Processo ativo

4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 18

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Texto Completo do Processo
4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 18
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
publicação da pauta.” (NR)
“Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
(...)
§ 1º O agravo regimental será submetido ao(à) prolator(a) da decisão agravada, que poderá retratar-se ou encaminhá-lo à livre
distribuição entre os membros do Órgão Especial.
§ 2º Se a decisão agravada for do(a) Presidente do Tribunal, o julgam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento será presidido por seu(sua) substituto(a), que votará no
caso de empate.
§ 3º Caso vencido o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a) que primeiro votou na tese vencedora.” (NR)
“Seção I-A
Do Agravo Interno”
“Art. 237. Cabe agravo interno, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
I - do(a) Presidente do Tribunal, ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista, no
exercício da competência delegada, que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que esteja em
conformidade com precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores (STF e TST), nos termos da lei e das instruções normativas
aplicáveis;
II - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial; que concede ou denega medida liminar,
tutela provisória ou tutela específica; ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal;
III - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, excetuada a decisão de admissibilidade de recurso para a
instância superior;
IV - do(a) relator(a), que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica; que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; ou que não conhece do recurso ou julga-o monocraticamente com base no art. 932, incisos IV e V,
do CPC.” (NR)
“Art. 238. O agravo interno será submetido ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada, que intimará o(a) agravado(a) para
manifestar-se no prazo de oito dias, ao final do qual, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento no órgão colegiado competente,
mediante inclusão em pauta.
§ 1º Na petição de agravo interno, o(a) agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º É vedado ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 3º Tratando-se de recurso ou processo de competência originária, vencido(a) o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a)
que primeiro votou na tese vencedora.
§ 4º Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o(a) agravante a pagar ao(à) agravado(a) multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 3º, XXIX da IN 39/2016 do TST.
§ 6º Excetuado o agravo de instrumento, na hipótese do artigo 250 deste Regimento, a interposição de qualquer outro recurso, quando
cabível, estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º deste artigo, sendo que, para a Fazenda Pública e
para o beneficiário de gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá ao final.
§ 7º O agravo interno contra a decisão do(a) Presidente do Tribunal ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso de revista, mantida a decisão agravada, será submetido à Subseção Especializada em Uniformização de
Jurisprudência II (SEUJ-II), caso em que será observada a modalidade virtual de julgamento e a periodicidade mínima quinzenal.
§ 8º Contra a multa prevista no § 5º deste artigo, não caberá recurso, salvo impugnação por embargos declaratórios.” (NR)
“Art. 247. É cabível recurso ordinário:
(...)
VII - em agravo interno:
a) de decisão do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial, ou que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; e
b) de decisão do(a) relator(a) que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.” (NR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228936
Cadastrado em: 13/08/2025 06:08
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