Processo ativo
4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 18
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 18
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
publicação da pauta.” (NR)
“Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
(...)
§ 1º O agravo regimental será submetido ao(à) prolator(a) da decisão agravada, que poderá retratar-se ou encaminhá-lo à livre
distribuição entre os membros do Órgão Especial.
§ 2º Se a decisão agravada for do(a) Presidente do Tribunal, o julgam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento será presidido por seu(sua) substituto(a), que votará no
caso de empate.
§ 3º Caso vencido o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a) que primeiro votou na tese vencedora.” (NR)
“Seção I-A
Do Agravo Interno”
“Art. 237. Cabe agravo interno, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
I - do(a) Presidente do Tribunal, ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista, no
exercício da competência delegada, que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que esteja em
conformidade com precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores (STF e TST), nos termos da lei e das instruções normativas
aplicáveis;
II - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial; que concede ou denega medida liminar,
tutela provisória ou tutela específica; ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal;
III - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, excetuada a decisão de admissibilidade de recurso para a
instância superior;
IV - do(a) relator(a), que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica; que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; ou que não conhece do recurso ou julga-o monocraticamente com base no art. 932, incisos IV e V,
do CPC.” (NR)
“Art. 238. O agravo interno será submetido ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada, que intimará o(a) agravado(a) para
manifestar-se no prazo de oito dias, ao final do qual, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento no órgão colegiado competente,
mediante inclusão em pauta.
§ 1º Na petição de agravo interno, o(a) agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º É vedado ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 3º Tratando-se de recurso ou processo de competência originária, vencido(a) o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a)
que primeiro votou na tese vencedora.
§ 4º Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o(a) agravante a pagar ao(à) agravado(a) multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 3º, XXIX da IN 39/2016 do TST.
§ 6º Excetuado o agravo de instrumento, na hipótese do artigo 250 deste Regimento, a interposição de qualquer outro recurso, quando
cabível, estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º deste artigo, sendo que, para a Fazenda Pública e
para o beneficiário de gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá ao final.
§ 7º O agravo interno contra a decisão do(a) Presidente do Tribunal ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso de revista, mantida a decisão agravada, será submetido à Subseção Especializada em Uniformização de
Jurisprudência II (SEUJ-II), caso em que será observada a modalidade virtual de julgamento e a periodicidade mínima quinzenal.
§ 8º Contra a multa prevista no § 5º deste artigo, não caberá recurso, salvo impugnação por embargos declaratórios.” (NR)
“Art. 247. É cabível recurso ordinário:
(...)
VII - em agravo interno:
a) de decisão do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial, ou que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; e
b) de decisão do(a) relator(a) que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.” (NR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228936
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
publicação da pauta.” (NR)
“Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
(...)
§ 1º O agravo regimental será submetido ao(à) prolator(a) da decisão agravada, que poderá retratar-se ou encaminhá-lo à livre
distribuição entre os membros do Órgão Especial.
§ 2º Se a decisão agravada for do(a) Presidente do Tribunal, o julgam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento será presidido por seu(sua) substituto(a), que votará no
caso de empate.
§ 3º Caso vencido o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a) que primeiro votou na tese vencedora.” (NR)
“Seção I-A
Do Agravo Interno”
“Art. 237. Cabe agravo interno, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra decisão:
I - do(a) Presidente do Tribunal, ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista, no
exercício da competência delegada, que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que esteja em
conformidade com precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores (STF e TST), nos termos da lei e das instruções normativas
aplicáveis;
II - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial; que concede ou denega medida liminar,
tutela provisória ou tutela específica; ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal;
III - do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, excetuada a decisão de admissibilidade de recurso para a
instância superior;
IV - do(a) relator(a), que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica; que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; ou que não conhece do recurso ou julga-o monocraticamente com base no art. 932, incisos IV e V,
do CPC.” (NR)
“Art. 238. O agravo interno será submetido ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada, que intimará o(a) agravado(a) para
manifestar-se no prazo de oito dias, ao final do qual, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento no órgão colegiado competente,
mediante inclusão em pauta.
§ 1º Na petição de agravo interno, o(a) agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º É vedado ao(à) relator(a) ou prolator(a) da decisão agravada limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 3º Tratando-se de recurso ou processo de competência originária, vencido(a) o(a) relator(a), lavrará o acórdão o(a) magistrado(a)
que primeiro votou na tese vencedora.
§ 4º Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o(a) agravante a pagar ao(à) agravado(a) multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 3º, XXIX da IN 39/2016 do TST.
§ 6º Excetuado o agravo de instrumento, na hipótese do artigo 250 deste Regimento, a interposição de qualquer outro recurso, quando
cabível, estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º deste artigo, sendo que, para a Fazenda Pública e
para o beneficiário de gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá ao final.
§ 7º O agravo interno contra a decisão do(a) Presidente do Tribunal ou do(a) desembargador(a) responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso de revista, mantida a decisão agravada, será submetido à Subseção Especializada em Uniformização de
Jurisprudência II (SEUJ-II), caso em que será observada a modalidade virtual de julgamento e a periodicidade mínima quinzenal.
§ 8º Contra a multa prevista no § 5º deste artigo, não caberá recurso, salvo impugnação por embargos declaratórios.” (NR)
“Art. 247. É cabível recurso ordinário:
(...)
VII - em agravo interno:
a) de decisão do(a) Presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em protesto judicial, ou que indefere inicial de ação de
competência originária do Tribunal; e
b) de decisão do(a) relator(a) que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.” (NR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228936