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4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 19
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Texto Completo do Processo
4253/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 19
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
“Art. 249. O recebimento do recurso de revista ou a denegação do seu seguimento serão feitos em decisão fundamentada.
§ 1º Os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) para julgamento, respectivamente, sob o regime da repercussão geral e sob o rito dos recursos repetitivos, incidente
de deman ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das repetitivas e assunção de competência ficarão sobrestados na origem até a fixação do precedente nos tribunais
superiores.
§ 2º Publicada a ata de julgamento do precedente no STF, ou publicado o acórdão do precedente no TST, os processos sobrestados,
nos moldes do parágrafo anterior, bem como os casos futuros:
I - terão seguimento denegado na hipótese de a tese recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior do Trabalho acerca da matéria; ou
II - retornarão ao órgão colegiado de origem para novo exame na hipótese de a tese recorrida divergir da orientação do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria.
§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, deste artigo, mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de
revista.
§ 4º O sobrestamento do processo previsto no § 1º deste artigo deverá ser comunicado às partes, que poderão requerer seu
prosseguimento se demonstrarem a intempestividade do(s) recurso(s) nele interposto(s) ou a existência de distinção entre a questão
de direito a ser discutida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos repetitivos ou repercussão geral.
§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dirigido ao(à) relator(a) do acórdão recorrido, que ouvirá a parte
contrária, no prazo de cinco dias.
§ 6º A decisão deverá ser comunicada ao(a) Presidente do Tribunal, ou ao(à) desembargador(a) responsável pelo juízo de
admissibilidade recursal, para fins de manutenção do sobrestamento ou prosseguimento do feito, sendo irrecorrível de imediato, nos
termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
§ 7º Não reconhecida a repercussão geral acerca de matéria trabalhista no Supremo Tribunal Federal, os recursos de revista
interpostos com matéria idêntica serão examinados quanto à sua admissibilidade para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8º Contra o despacho denegatório do recurso de revista, nas hipóteses do § 2º, inciso I, deste artigo, caberá agravo interno para a
Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência II (SEUJ-II), nos termos da IN TST n° 40/2016, com redação acrescida pela
Resolução TST n° 224/2024.
§ 9º O agravo interno observará as disposições legais aplicáveis, as normas procedimentais previstas nos artigos 237 e 238 deste
Regimento e as instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo cabível nos casos em que houver alegação de
distinção entre o caso concreto e o precedente fixado.
§ 10. Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no § 2º deste artigo, constitui ônus da
parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ 11. Configurada a situação prevista no parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do
agravo interno.
§ 12. Provido o agravo interno, terá seguimento o capítulo do recurso objeto da insurgência.
§ 13. A decisão que nega provimento ao agravo interno é irrecorrível, salvo impugnação por embargos declaratórios, nas estritas
hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, operando-se o trânsito em julgado da decisão impugnada.
§ 14. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, cabendo ao Presidente, ou
desembargador responsável pela admissibilidade recursal, negar seguimento ao agravo de instrumento, com certificação do trânsito
em julgado da matéria impugnada, nas hipóteses em que o recurso cabível é o agravo interno.
§ 15. Ainda que manifestamente incabível ou improcedente, o agravo interno deverá ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado
competente, não sendo possível seu julgamento monocrático.
§ 16. Caso o agravante oponha agravo interno e interponha agravo de instrumento para impugnar o despacho denegatório do mesmo
capítulo recursal, opera-se a preclusão consumativa pelo manuseio do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo.
§ 17. O procedimento previsto neste artigo não prejudicará eventual reclamação fundada em usurpação de competência ou
desrespeito às decisões do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, previstas no art. 988,
incisos I e II, do CPC, observadas as regras do § 5º do mesmo dispositivo legal.” (NR)
“Art. 250. Cabe agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão do(a) Presidente do Tribunal que
indefere o encaminhamento de recurso interposto contra acórdão regional, ressalvados os casos de impugnação por meio de agravo
interno, previsto no artigo 237, inciso I, deste Regimento.” (NR)
“Art. 252. Mantida a decisão agravada, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo dos procedimentos
previstos do artigo 249 deste Regimento, quando cabíveis.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o artigo 12; os incisos X e XI do artigo 14; a alínea “d”, do inciso VI, do artigo 119; o inciso VIII do artigo 165, e
o inciso III do artigo 236, do Regimento Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228936
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
“Art. 249. O recebimento do recurso de revista ou a denegação do seu seguimento serão feitos em decisão fundamentada.
§ 1º Os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) para julgamento, respectivamente, sob o regime da repercussão geral e sob o rito dos recursos repetitivos, incidente
de deman ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das repetitivas e assunção de competência ficarão sobrestados na origem até a fixação do precedente nos tribunais
superiores.
§ 2º Publicada a ata de julgamento do precedente no STF, ou publicado o acórdão do precedente no TST, os processos sobrestados,
nos moldes do parágrafo anterior, bem como os casos futuros:
I - terão seguimento denegado na hipótese de a tese recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior do Trabalho acerca da matéria; ou
II - retornarão ao órgão colegiado de origem para novo exame na hipótese de a tese recorrida divergir da orientação do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria.
§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, deste artigo, mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de
revista.
§ 4º O sobrestamento do processo previsto no § 1º deste artigo deverá ser comunicado às partes, que poderão requerer seu
prosseguimento se demonstrarem a intempestividade do(s) recurso(s) nele interposto(s) ou a existência de distinção entre a questão
de direito a ser discutida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos repetitivos ou repercussão geral.
§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dirigido ao(à) relator(a) do acórdão recorrido, que ouvirá a parte
contrária, no prazo de cinco dias.
§ 6º A decisão deverá ser comunicada ao(a) Presidente do Tribunal, ou ao(à) desembargador(a) responsável pelo juízo de
admissibilidade recursal, para fins de manutenção do sobrestamento ou prosseguimento do feito, sendo irrecorrível de imediato, nos
termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
§ 7º Não reconhecida a repercussão geral acerca de matéria trabalhista no Supremo Tribunal Federal, os recursos de revista
interpostos com matéria idêntica serão examinados quanto à sua admissibilidade para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8º Contra o despacho denegatório do recurso de revista, nas hipóteses do § 2º, inciso I, deste artigo, caberá agravo interno para a
Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência II (SEUJ-II), nos termos da IN TST n° 40/2016, com redação acrescida pela
Resolução TST n° 224/2024.
§ 9º O agravo interno observará as disposições legais aplicáveis, as normas procedimentais previstas nos artigos 237 e 238 deste
Regimento e as instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo cabível nos casos em que houver alegação de
distinção entre o caso concreto e o precedente fixado.
§ 10. Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no § 2º deste artigo, constitui ônus da
parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ 11. Configurada a situação prevista no parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do
agravo interno.
§ 12. Provido o agravo interno, terá seguimento o capítulo do recurso objeto da insurgência.
§ 13. A decisão que nega provimento ao agravo interno é irrecorrível, salvo impugnação por embargos declaratórios, nas estritas
hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, operando-se o trânsito em julgado da decisão impugnada.
§ 14. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, cabendo ao Presidente, ou
desembargador responsável pela admissibilidade recursal, negar seguimento ao agravo de instrumento, com certificação do trânsito
em julgado da matéria impugnada, nas hipóteses em que o recurso cabível é o agravo interno.
§ 15. Ainda que manifestamente incabível ou improcedente, o agravo interno deverá ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado
competente, não sendo possível seu julgamento monocrático.
§ 16. Caso o agravante oponha agravo interno e interponha agravo de instrumento para impugnar o despacho denegatório do mesmo
capítulo recursal, opera-se a preclusão consumativa pelo manuseio do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo.
§ 17. O procedimento previsto neste artigo não prejudicará eventual reclamação fundada em usurpação de competência ou
desrespeito às decisões do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, previstas no art. 988,
incisos I e II, do CPC, observadas as regras do § 5º do mesmo dispositivo legal.” (NR)
“Art. 250. Cabe agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão do(a) Presidente do Tribunal que
indefere o encaminhamento de recurso interposto contra acórdão regional, ressalvados os casos de impugnação por meio de agravo
interno, previsto no artigo 237, inciso I, deste Regimento.” (NR)
“Art. 252. Mantida a decisão agravada, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo dos procedimentos
previstos do artigo 249 deste Regimento, quando cabíveis.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o artigo 12; os incisos X e XI do artigo 14; a alínea “d”, do inciso VI, do artigo 119; o inciso VIII do artigo 165, e
o inciso III do artigo 236, do Regimento Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228936