Processo ativo

4253/2025 Tribunal Superior do Trabalho 4

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Texto Completo do Processo
4253/2025 Tribunal Superior do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
Gonçalves e o Excelentíssimo Senhor José de Lima Ramos Pereira, Procurador-Geral do Trabalho,
considerando que a redação do inciso I do art. 96 da Constituição Federal confere aos tribunais dispor sobre o seu funcionamento, inclusive
quanto à organização de suas secretarias e serviços auxiliares por ato normativo próprio;
considerando a expressa autorização legal contida nos incisos V e VIII do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que pode ser
regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua competência constitucional, na forma referida no inciso I do art. 96 da Constituição
Federal;
considerando o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, que permite o estabelecimento de regramento especial atinente à jornada dos
servidores públicos;
considerando que há necessidade de oferecer a contraprestação devida ao trabalho excepcional ou singular prestado pelos servidores do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, notadamente quando em cumulação de atribuições ou no exercício de
funções que exigem o desempenho habitual de atividades de representação institucional, presente a vedação ao trabalho gratuito, nos termos do
art. 4º da Lei nº 8.112/1990;
considerando as disposições constantes da Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, que disciplina a cumulação de acervo processual,
procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União, caracterizada pela prestação de trabalho extraordinário ou singular, nas
condições ali referidas;
considerando o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho de
Assessoramento Superior do Ministério Público da União, que regulamenta a implementação da Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de
2023, e da Recomendação CNMP nº 91, de 24 de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Ministério
Público da União;
considerando as particularidades da atividade judiciária no Tribunal Superior do Trabalho e, em especial, a assunção de obrigações peculiares e
próprias pelos integrantes das carreiras judiciárias, notadamente no assessoramento jurídico, político-institucional e no exercício cumulativo de
atribuições administrativas com as de representação inerentes às atividades do Poder Judiciário da União;
considerando o disposto no Ato do Presidente do Senado Federal nº 9, de 2025, que disciplina a cumulação de acervo administrativo, institucional
ou jurídico no Senado Federal; e
considerando os termos da Resolução STJ/GP nº 24, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a acumulação de acervo processual nos
Gabinetes de Ministro e das funções relevantes singulares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Art. 1º
Aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do Tribunal Superior do Trabalho as disposições
constantes da Resolução CNMP nº 256/2023 e dos normativos elencados no preâmbulo desta Resolução Administrativa, observadas as
disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, considera-se:
I - atividade finalística extraordinária, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, o exercício de cargo de
provimento em comissão (CJ3 e CJ-2) em gabinete jurisdicional que receba 4.500 (quatro mil e quinhentos) processos novos por ano civil,
considerada, inicialmente, a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior;
II - função relevante singular, apta a caracterizar o acúmulo de acervo procedimental ou administrativo, o exercício de cargo em comissão CJ-4,
CJ-3 ou CJ-2 nas estruturas diretamente vinculadas à Presidência e à Vice-Presidência do Tribunal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aos Gabinetes originários dos Ministros Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e à Ouvidoria.
Art. 2°
O reconhecimento do exercício das atividades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução Administrativa é limitado ao máximo de
quatro dias por mês, não sendo admitido fracionamento.
Art. 3°
O acúmulo de licença compensatória é incompatível com a prestação de serviço extraordinário remunerado pela gratificação correspondente.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar opção entre a licença compensatória e o recebimento de serviço extraordinário em período de
competência concomitante.
Art. 4°
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Publique-se.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228934
Cadastrado em: 13/08/2025 05:41
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