Processo ativo

5004162-54.2025.4.03.0000

5004162-54.2025.4.03.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal
mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera
omissa ipso facto a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2, parágrafo único,
do CPC). Pois bem. No caso em testilha, pugna a Fazenda Pública sejam observadas duas premissas fáticas: primeira,
consubstanciada em que as dívidas estão ativas; segunda, isto é, a substituição da garantia afronta a jurisprudência do STJ,
especialmente o “Tema 1012”. Para isso, alega que o montante já constrito nos autos não garante totalmente a dívida atual da
Ré, concluindo-se pela impossibilidade de substituição da penhora. Aliás, o pleito de substituição merece a total repulsa, forte
nas normas contidas nos artigos 11 e 15 da LEF e a remansosa orientação do STJ. Alegando ainda que deve ser digno de
registro que além das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, a jurisprudência admite a interposição dos
embargos de declaração quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada e, por último, que não
é possível supor aquiescência da União, uma vez que a jurisprudência nesse caso é claríssima (fl.17132). De outro vértice, a
requerida S.I. Ltda e outros informaram à fl. 17112 que interpuseram Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1018 do CPC,
em face do capítulo da r. Decisão de fls.17102/17104 o qual recebeu o nº 5004162-54.2025.4.03.0000. Sobreveio a informação
eletrônica às fls.17142/17146, através de e-mail encaminhado pela Subsecretaria Unificada de Turmas da 2ª Seção - UNI2 do E.
TRF3, informando que houve prolação de r.decisão, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no respectivo
agravo, sem notícias de trânsito em julgado. Foi apresentada impugnação às fls.17147/17151, pela requerida S.I. Ltda e outros
aos embargos de declaração apresentados pela Fazenda e ainda requereram dilação do prazo para apresentação da matrícula
atualizada do imóvel oferecido em substituição, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração a fim de que seja mantida
a decisão de fls. 17102/17104 que autorizou a penhora do bem ora ofertado, com a consequente cessação da medida cautelar
e liberação dos bens indisponibilizados no curso do feito. Houve manifestação da requerida S.I. Ltda às fls.17152/17165, onde
alega que nos embargos de declaração de fls. 17130/17132 a União sustenta que determinados débitos da devedora principal
S. estariam ativos em razão de rescisão dos parcelamentos anteriormente firmados, embora, de fato, tenha ocorrido o
rompimento de parte dos parcelamentos, informa que se apressou para regularizar a questão reparcelando todos os débitos,
reiterando assim o pedido de rejeição dos embargos de declaração fazendários, bem como protesta pela juntada da
documentação comprobatória do reparcelamento de todos os débitos da devedora principal S. I. Ltda, além de concessão de
prazo adicional de 10 dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel ofertado. Verificado ainda, que às fls.17166/17216 a
requerida S.I. Ltda requereu a juntada da matrícula atualizada do imóvel matriculado sob o nº 10.943, ofertado em substituição
às indisponibilidades decretadas no presente feito; e dos documentos societários da G.B. que atestam a alteração de sua
denominação social e tipo societário. Denota-se de todo o processado que após o petitório de fls. 17038-17043, a parte Autora-
Embargante foi intimada especificamente acerca da questão, conforme decisão de fls. 17088 e publicação no DJe (fls. 17091).
Nas fls. 17098 expressamente “informou ciência” da postulação pretendida em fls. 17038-17043, não a impugnando
especificamente. Assim, em fls. 170102-17104 este juízo decidiu, ante a concordância tácita do Ente Público, pela substituição
da penhora, após a apresentação da matrícula atualizada. Nada obstante, de forma a vulnerar a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC),
notadamente o corolário do venire contra factum proprium, o Ente Público, que, repito, aquiesceu tacitamente com a substituição,
opõe embargos de declaração (fls. 17147-17151) com o escopo de rediscutir a questão. Ora, toda a atividade processualizada
(no caso, decisão e petições), por um imperativo senão deontológico, mas jurídico, deve ser interpretada conforme os corolários
da boa-fé objetiva (arts. 5º, 322, § 4º e 489, § 3º do CPC). Logo, a impugnação do comando, após prévia aquiescência, frustra
a legítima expectativa que a parte depositou na manifestação de vontade prévia, configurando, inescondivelmente, ato ilícito
(arts. 186 e 927 do CC), em decorrência da configuração do venire contra factum proprium - haurido do art. 422 do CC e do
próprio postulado da moralidade administrativa (art. 37, caput da CRFB e art. 2º, parágrafo único, inc. IV da Lei 9.784/99). Ora,
o conceito de segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI da CRFB) assume, assim, em um Estado Democrático de Direito, noção de
certeza jurídica. A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de
improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder. Não há dúvida que a confiança que os cidadãos têm nas ações
estatais, decorrentes do seu presumido acerto do ponto de vista fático e jurídico, justifica sejam os mesmos protegidos do
automatismo na incidência do ordenamento jurídico. Não se pode admitir um comportamento público que crie expectativas e
que, posteriormente, frustre, de modo desarrazoado, o estado de confiança decorrente até mesmo da presunção de legitimidade
reconhecida ao Estado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “os princípios da segurança jurídica e da
boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venirecontra factum proprium), impedem que
aAdministração,após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas,
venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo
período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados” (STJ -RMS 20572/DF Relatora
Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma - DJe 15/12/2009). Por todo aduzido, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
pois possuem nítido caráter infringente, uma vez que não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser
esclarecida. Cumpra-se a z Serventia a decisão de fls. 17102-17104, se em termos, consoante os requisitos lá apontandos,
cotejando-se com a documentação (fls. 17155-17165 e fls. 17169-17216) e petições (fls. 17152-17154 e fls. 17166-17168)
encartadas pela parte Ré. Intime-se a Fazenda para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação (fls. 16928-16964 e
17005-17031) e eventualmente apresentar recurso próprio. Na eventualidade da apresentação de recurso pela parte autora,
intimem-se as Rés para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Por derradeiro, gizo que o pronunciamento jurisdicional meritório foi prolatado desde 02 de outubro de 2024 (fls. 16868-16891),
com o exaurimento desta instância. Assim, novos embargos declaratórios ou petições sem forma de juízo não serão apreciados,
mas sancionados com multa por litigância de má-fé. Com efeito, desde já advirto as partes que embargos de declaração com o
objeto de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), porquanto em descompasso com a boa-
fé objetiva (art. 5º, do CPC), a vulnerar os deveres de lealdade contemplados nos arts. 77 e 142 do CPC, com a conseguinte
caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (arts. 77, 80, 81, 100, parágrafo único, 334, § 8º, do
CPC). Cumpra-se Intime-se. - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB
234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO
CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO
(OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP),
GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP),
PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), RODOLFO
BOTELHO CURSINO (OAB 31291/PE), MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA (OAB 183979/SP), GABRIELA SILVA DE
LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP),
GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS
(OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 19:51
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