Processo ativo

5005092-85.2024.8.21.0028

5005092-85.2024.8.21.0028
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, foi decretada a Falência da empresa FERTISOLO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
COMUNICADO CG nº 302/2025
(Processo nº 2025/38832)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que nos autos nº 5005092-85.2024.8.21.0028,
em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, foi decretada a Falência da empresa FERTISOLO
COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ: 01.877.065/0001-82, e foi nomeado para exercer o cargo de admini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strador
judicial a sociedade ALBARELLO & SCHMITZ, CNPJ 04.501.127/0001-45.
EXTRAJUDICIAL
Dicoge 1
PORTARIA Nº 11/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o óbito do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de Amparo, ocorrido em 31/03/2025;
CONSIDERANDO que o Provimento CSM n. 747/2000, do C. Conselho Superior da Magistratura, previu e estabeleceu a
acumulação dos serviços de protesto de letras e títulos por opção pessoal;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Digital de autos n. 2025/47117 – DICOGE 1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de protesto de letras e títulos ao Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Amparo a partir da disponibilização desta Portaria no Diário
da Justiça Eletrônico, com cessação imediata da distribuição destes serviços e da prática de qualquer novo ato, ao lado de
transferência de tal atribuição aos Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca.
Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de protesto de letras e títulos ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da Comarca de Amparo.
Artigo 3º - Determinar que seja providenciada a realização de inventário do acervo de protesto de letras e títulos,
compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis, com lavratura pelo MM. Juízo Corregedor Permanente
de termo circunstanciado.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente para divulgação local.
São Paulo, 23 de abril de 2025.
(a) FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça – Assinatura Eletrônica
Subseção V: Dados Estatísticos de Segundo Grau
SERVIÇO DE ESTATÍSTICA E INDICADORES DE DESEMPENHO
ESTATÍSTICA DO MÊS DE MARÇO DE 2025
FORNECIDA PELO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DA CÂMARA ESPECIAL - S.J.6.2
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2025 JAN FEV MAR TOTAL
RECURSOS ENTRADOS
Recursos Extraordinários 13 17 28 58
Recursos Especiais 34 95 155 284
Recursos Extraordinários e Especiais 10 16 19 45
Recursos Ordinários 1 3 2 6
Total 58 131 204 393
AGRAVOS ENTRADOS
Agravos nos Recursos Extraordinários 1 6 12 19
Agravos nos Recursos Especiais 25 29 19 73
Total 26 35 31 92
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:56
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