Processo ativo

5005518-20.2018.4.04.7205

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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 24
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o §19 do art. 40, da
Constituição, nos exatos termos do §3º do artigo 3º da EC 103/2019. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de
permanência mesmo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria tenham sido satisfeitos após a E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C nº 103/2019.
Nesse sentido, qualquer consideração da Administração no tocante à conveniência financeira pessoal do servidor em
optar ou não por determinada aposentadoria voluntária a que faz jus segundo as regras de determinado regime previdenciário constitui análise que
foge do alcance da competência de apreciação do administrador.
Outrossim, o deferimento do abono de permanência sempre implica em economia aos cofres públicos, porquanto dispensa a Administração de: 1.
pagar ao servidor proventos de aposentadoria e 2. promover nova admissão para preencher o cargo vago. De fato, tal contraprestação pecuniária
foi criada pelo legislador como forma de incentivar o prosseguimento em atividade do servidor, protelando a aposentadoria em contrapartida à
inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária que, de outro modo, seria por ele devida. Ao mesmo tempo, institui-se um incentivo
para que se possa contar com uma força de trabalho capacitada e com experiência na atividade, inclusive por ser cediço que a curva de
aprendizado e formação básica de novos servidores, principalmente daqueles destinados ao exercício da jurisdição, também implica em relevantes
custos para os cofres públicos.
Portanto, adotar interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão, implica, sem embargo
do respeitável entendimento contrário, em apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contrastando com a própria finalidade dos
princípios constitucionais que devem reger a Administração. Destarte, a interpretação que mais tutela os interesses dos servidores e da
Administração é exatamente aquela que já restou consagrada tanto pelo TCU como pelo STF, em relação a outras espécies de aposentadoria
voluntária. A Emenda Constitucional nº 41/2003 pretendeu conceder aos servidores públicos a opção de prosseguir em atividade mesmo após
preenchidos os requisitos de aposentação, e conceder-lhes um benefício que, em última instância, desonera o próprio sistema previdenciário.
Na esteira desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário
prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG
954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (STF -
ARE: 1465459 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)”
“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À
PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART.
85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da
desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este
direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por
cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega
provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021,
Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os
requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19,
da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é
firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
(TRF-4 - AC: 50170678020204047100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/10/2022, TERCEIRA TURMA)”
Declino ainda os seguintes precedentes exarados nessa mesma linha de entendimento: ARE 842.494/MS, Ministro Alexandre de Moraes; ARE
857.933 - AgR-MS, Ministra Rosa Weber; ARE 1.183.584/CE, Ministro Celso de Mello; ARE 1.265.864/SP, Ministro Edson Fachin.
Considerando a pacífica jurisprudência do Eg, STF sobre o tema no sentido de que “uma vez preenchidos os
requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”, merece provimento parcial o
recurso administrativo, a fim de que, à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, o abono de permanência seja concedido tão logo cumpridos
os requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor, até que sobrevenha lei específica regendo a matéria debatida.
Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, para determinar que o abono de permanência seja
concedido tão logo cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor, até que sobrevenha lei específica regendo a matéria
debatida.
v.dg/a.lc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226963
Cadastrado em: 12/08/2025 16:24
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