Processo ativo

5009533-36.2024.8.13.0480

5009533-36.2024.8.13.0480
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Patos de Minas/MG
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de pedido de falência da empresa PETS MELLON INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ
nº 35.644.394/0001-03. 2 - O pedido de falência está embasado no artigo 94, inciso I, e artigo 97, inciso IV, ambos da Lei
nº 11.101/05 (LRF), e foi apresentado pela empresa FRIGOIBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, decorrente
de transação comerci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, inadimplida, representada por duplicata mercantil devidamente protestada para fins falimentares,
colacionada às fls. 37/39. 3 - A empresa devedora, devidamente citada, apresentou contestação com a informação de que na
data de 19/08/2024 apresentou pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG
(Processo nº 5009533-36.2024.8.13.0480), tendo o processamento sido deferido em 27/08/2024. 4 - A empresa autora não
apresentou réplica, conforme certificado à fl. 223. 5 - Instado a se manifestar, o Administrador Judicial nomeado no processo
recuperacional em epígrafe, Daniel Thiago da Silva, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de falência, ao argumento de
que a existência de processo de recuperação judicial em andamento constitui óbice direto à decretação da falência, nos termos
do art. 96, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, sendo forçoso reconhecer que a requerente não possui interesse processual. 6 -
Diante da manifestação do Administrador Judicial, a empresa autora solicitou a suspensão do processo pelo mesmo período
deferido no processo de Recuperação Judicial. 7 - É o relatório. 8 - Fundamento e DECIDO. 9 - Observo que o pedido de falência
foi distribuído em 16/08/2024 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP e redistribuído para esta Vara Regional
Empresarial em 19/08/2024, mesma data em que a empresa requerida apresentou pedido de Recuperação Judicial perante a
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG (Processo nº 5009533-36.2024.8.13.0480). 10 - Conforme informado em sede
de contestação pela devedora (fls. 75/82), houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 27/08/2024,
com suspensão do curso da prescrição das obrigações, bem como suspensão das execuções (stay period), nos termos do art.
6º, § 4º, da LRF. 11 - Acresça-se que a relação jurídica foi celebrada entre as partes em 29/02/2024, com protesto apresentado
em 11/03/2024, momento anterior ao pedido de soerguimento apresentado pela devedora. 12 - Preceitua o art. 49 da LRF que
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, razão pela qual o crédito pleiteado pela
empresa requerente possui natureza concursal, devendo, portanto, integrar o plano de recuperação judicial a ser apresentado
pela devedora, por meio do qual será definida a forma de pagamento, condicionada à aprovação em assembleia geral de
credores. Ademais, o art. 96, inciso VII, da mesma lei estabelece que: a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput
desta Lei, não será decretada se o requerido provar apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei. 13 - No caso em análise, considerando que o pedido de falência foi protocolado
três dias antes do pedido de recuperação judicial, é ainda mais evidente a impossibilidade de decretação da falência, diante
da opção legítima da devedora pela via recuperacional. 14 - Como é cediço, o deferimento do processamento da recuperação
judicial constitui óbice ao prosseguimento do pedido de falência, uma vez que são institutos incompatíveis entre si. O regime
recuperacional tem por finalidade precípua evitar a falência, com prestígio ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da
LRF), razão pela qual há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento deste pedido
de falência. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela
jurisdicional com a adequação da tutela requerida para a solução do conflito, o que se caracteriza pelo binômio necessidade-
adequação. Não é o que se verifica nos autos, uma vez que a ação não reúne condições de procedibilidade, porquanto ausente
o interesse processual. 15 - Nesse sentido é a jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP:
Agravo de instrumento Pedido de falência da empresa VENTURA CEREAIS LTDA. - ME Decisão de origem que determinou
a suspensão do feito até o encerramento do processamento da recuperação judicial Insurgência da devedora Acolhimento
Pedido de falência distribuído após o protocolo do pedido de recuperação judicial por parte da ré/agravante Falta de interesse
de agir evidente Aplicação analógica do art. 96, VII, da Lei nº 11.101/2005 Extinção do feito sem julgamento do mérito que se
impõe Inteligência do art. 485, VI, do CPC Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP -
Ônus sucumbenciais a cargo da ré/agravante Princípio da causalidade Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial - Honorários de sucumbência arbitrados por equidade, sendo a hipótese dos autos distinta das contempladas no
Tema 1079 do E. STJ - RECURSO PROVIDO PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO
NO ART. 485, VI, DO CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2109832-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência
Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). Pedido
de falência Extinção sem resolução do mérito, diante de ajuizamento de pedido de recuperação judicial Condenou da parte ré
ao pagamento dos encargos da sucumbência Apelo da própria ré Carência da ação superveniente - O processo foi afetado por
um fato externo, que não pode ser imputado à parte autora e tornou inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada - Princípio
da causalidade corretamente aplicado Precedentes - Sentença mantida Verba honorária majorada Apelo desprovido (TJSP;
Apelação Cível 1001247-22.2021.8.26.0306; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 01/08/2024). 16 - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu
arquivamento. Custas recolhidas pela parte autora (fls. 6/7). Com fundamento no princípio da causalidade, arcará a requerida
com os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, art. 85, do Código de
Processo Civil), considerando que a empresa ré deu causa ao pedido falimentar, uma vez que apenas adotou medidas voltadas
à superação de sua crise após a propositura da ação falimentar, ainda que o interregno seja de 3 (três) dias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AFONSO MACHADO COELHO (OAB 113244/MG), CAMILA PERES NUNES (OAB 209985/MG),
DANIEL THIAGO DA SILVA (OAB 104537/MG), MARCIA SKROMOVAS (OAB 385019/SP)
Processo 1008915-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising
- Vistos. Fls. 224/240: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento interposto nº 213135883-20.2025.8.26.0000
em face da decisão de fls. 215/217, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: THALITA APARECIDA
ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
Processo 1009827-02.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Frigorífico Alfa Indústria e Comércio
de Carnes e Derivados Ltda - - CTX Logística, Transporte e Locações Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda - Banco do Brasil
S/A - - José de Freitas Lopes - - Adilio Carlos Bortolatto Beloti - - João José Gomes Poltronieri - - Osvaldo Dias - - Jose Correa
Villela - - Luiz Carlos Lourenço - - Edson Tiuso - - João Cosme Naressi - - Antonio Zanardo - - Valdir de Freitas - - Edvaldo Silis
- - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste - - Lima & Pergher
Industria Comércio S/A - - Sidney Marchott - - José Augusto Bellini - - Banco Bradesco S.A. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Luciano Alberto Arruda Ricardo - - Jose Waldir Antonio dos Anjos - - Valdemir Joanini
- - Rodarte Silva dos Anjos - - José de Oliveira Guerra Filho - - Luiz Ronaldo Esteves - - Açougue Rei da Carne Brasil Ltda - -
Lineu Rodrigues dos Santos - - Wl Organização Empresarial Ltda - - Praxis Assessoria e Consultoria Estratégica Ltda - - Luiz
Henrique Maraldi - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Ficam cientificadas as partes, credores e interessados dos
demonstrativos contábeis e a relação de ações das recuperandas referente ao mês de março de 2025, constantes no Incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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