Processo ativo
5027685-35.2016.4.04.7000
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Identificação
Nº Processo: 5027685-35.2016.4.04.7000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Evento 26 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
Egrégio Supremo Tribunal conceda efeitos infringentes aos embargos
apresentados, não fazendo o menor sentido sobrestar ação penal, com acusado
preso, a fim de esperar o improvável ou o extraordinário.
Indefiro, portanto, o pedido da Defesa de sobrestamento da ação
penal até o julgamento dos embargos da declaração porque não tem amparo
legal, porque contrariaria a decisão do próprio Supremo Tribunal Fede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral e
porque não faz sentido esperar o improvável ou o extraordinário.
4. Questiona a Defesa a legalidade das provas constantes no PIC nº
1.25.000.002477-2016-71 que teria sido instaurado pelo MPF em paralelo ao
Inquérito 4146, em usurpação da competência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Cumpre ressalvar inicialmente que a instauração de investigações
perante este Juízo sucedeu à decisão do eminente Ministro Teori Zavascki de
desmembramento do Inquérito 4146 em relação às pessoas destituídas de foro
por prerrogativa de função.
Apesar disso, para examinar o questionamento ora feito pela
Defesa, deve ela apontar objetivamente quais seriam as provas cuja licitude
questiona, a fim de verificar se tem relevância a questão para o julgamento da
presente ação penal. Concedo prazo de cinco dias para tanto.
5. Na mesma oportunidade, a Defesa alega cerceamento de defesa
pois não teria sido juntado todo "o material investigativo" nos autos (fl. 26).
Relativamente a esta reclamação, deve a Defesa melhor esclarecer
a que documentos se refere para que ela possa essa ser apreciada e para que os
elementos probatórios possam ser, se for o caso, requisitados e juntados aos
autos. Concedo o prazo de cinco dias para tanto.
Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já
consignei no evento 9, quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os
elementos constantes na conexa ação penal 5027685-35.2016.4.04.7000,
traslade a Secretaria daqueles autos para estes todos os documentos constantes
nos eventos 1, 52, 5, 152, 190, 254, 255, e dos arquivos relt9, relt10 e relt11 no
evento 121, e do evento 135, com afetação também a este feito da mídia ali
apresentada pela Petrobrás. Em relação a esse material, concedo cinco dias às
partes para eventual manifestação.
6. Examino as diligências requeridas pela Defesa.
Quanto ao pedido para que se oficie à Shell para que "forneça
cópia do procedimento de contratação dos poços de petróleo no Benin", a prova
é de duvidosa relevância, pois o que se discute é o suposto pagamento de
propina no contrato de aquisição pela Pebrotrás dos poços de Benin.
Quanto à pretensão de que seja oficiado à empresa para que
indique pessoas que possam ser ouvidas como testemunhas, observo que é ônus
4 de 9 07/11/2016 17:51
Egrégio Supremo Tribunal conceda efeitos infringentes aos embargos
apresentados, não fazendo o menor sentido sobrestar ação penal, com acusado
preso, a fim de esperar o improvável ou o extraordinário.
Indefiro, portanto, o pedido da Defesa de sobrestamento da ação
penal até o julgamento dos embargos da declaração porque não tem amparo
legal, porque contrariaria a decisão do próprio Supremo Tribunal Fede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral e
porque não faz sentido esperar o improvável ou o extraordinário.
4. Questiona a Defesa a legalidade das provas constantes no PIC nº
1.25.000.002477-2016-71 que teria sido instaurado pelo MPF em paralelo ao
Inquérito 4146, em usurpação da competência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Cumpre ressalvar inicialmente que a instauração de investigações
perante este Juízo sucedeu à decisão do eminente Ministro Teori Zavascki de
desmembramento do Inquérito 4146 em relação às pessoas destituídas de foro
por prerrogativa de função.
Apesar disso, para examinar o questionamento ora feito pela
Defesa, deve ela apontar objetivamente quais seriam as provas cuja licitude
questiona, a fim de verificar se tem relevância a questão para o julgamento da
presente ação penal. Concedo prazo de cinco dias para tanto.
5. Na mesma oportunidade, a Defesa alega cerceamento de defesa
pois não teria sido juntado todo "o material investigativo" nos autos (fl. 26).
Relativamente a esta reclamação, deve a Defesa melhor esclarecer
a que documentos se refere para que ela possa essa ser apreciada e para que os
elementos probatórios possam ser, se for o caso, requisitados e juntados aos
autos. Concedo o prazo de cinco dias para tanto.
Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já
consignei no evento 9, quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os
elementos constantes na conexa ação penal 5027685-35.2016.4.04.7000,
traslade a Secretaria daqueles autos para estes todos os documentos constantes
nos eventos 1, 52, 5, 152, 190, 254, 255, e dos arquivos relt9, relt10 e relt11 no
evento 121, e do evento 135, com afetação também a este feito da mídia ali
apresentada pela Petrobrás. Em relação a esse material, concedo cinco dias às
partes para eventual manifestação.
6. Examino as diligências requeridas pela Defesa.
Quanto ao pedido para que se oficie à Shell para que "forneça
cópia do procedimento de contratação dos poços de petróleo no Benin", a prova
é de duvidosa relevância, pois o que se discute é o suposto pagamento de
propina no contrato de aquisição pela Pebrotrás dos poços de Benin.
Quanto à pretensão de que seja oficiado à empresa para que
indique pessoas que possam ser ouvidas como testemunhas, observo que é ônus
4 de 9 07/11/2016 17:51