Processo ativo
5027685-35.2016.4.04.7000
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Identificação
Nº Processo: 5027685-35.2016.4.04.7000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Evento 26 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
da Defesa indicar na resposta preliminar as suas testemunhas, não cabendo esta
tarefa ao Juízo ou a terceiros.
Não obstante, antes de decidir a respeito do requerimento, deve a
Defesa indicar quem, na empresa em questão, deve ser oficiado, endereço e
representante, sendo seu ônus apresentar requerimentos devidamente
determinados. Concedo o prazo de cinco dias para complementação.
7. Arrolou vinte e duas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testemunhas de defesa.
Não indicou endereço para testemunhas 3, 10 e 11. É ônus da
Defesa indicar o endereço das testemunhas. Concedo três dias para
complementação, sob pena de preclusão.
Arrolou três testemunhas residentes em Genebra, na Suíça. Assim
justificou a oitiva:
"Quantos às testemunhas de n. 14, 15 e 16, por terem
participado da instituição dos trusts, elas podem esclarecer
fatos relativos à constituição, funcionamento e atos
praticados pelo defendente relativamente às mencionadas
estruturas. Assim, a produção da prova testemunhal em
questão é imprescindível para esclarecer os fatos abordados
na denúncia e desconstituir as equivocadas conclusões a que
chegou o Parquet."
A oitiva de testemunha residente no exterior é custosa e demorada.
Não raramente, apesar dos avanços na cooperação jurídica
internacional nas décadas recentes, pedidos são enviados sem que sejam
cumpridos ou pelo menos sem retornar em prazo razoável.
Envolvendo a presente ação penal acusado preso, demandando a
presunção de inocência um julgamento em prazo razoável, é de se questionar a
conveniência em arrolar ou ouvir testemunhas no exterior.
A atual redação do art. 222-A do CPP é clara, testemunhas
residentes no exterior só serão ouvidas "se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade".
Não é este o caso.
Deferi, na ação penal conexa 5027685-35.2016.4.04.7000, a oitiva
de testemunhas residentes no exterior e que foram arroladas pela Defesa de
Cláudia Cordeiro Cruz, duas das quais, aliás, coincidentes com as ora arroladas.
Entretanto, naquele caso, veiculado álibi de negativa de autoria de
Cláudia Cordeiro Cruz quanto à constituição dos trusts, abertura e
movimentação das contas, o que justificava a medida, além de ela estar
respondendo em liberdade. Há é certo acusado preso naquele feito, mas já
condenado em outra ação penal.
5 de 9 07/11/2016 17:51
da Defesa indicar na resposta preliminar as suas testemunhas, não cabendo esta
tarefa ao Juízo ou a terceiros.
Não obstante, antes de decidir a respeito do requerimento, deve a
Defesa indicar quem, na empresa em questão, deve ser oficiado, endereço e
representante, sendo seu ônus apresentar requerimentos devidamente
determinados. Concedo o prazo de cinco dias para complementação.
7. Arrolou vinte e duas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testemunhas de defesa.
Não indicou endereço para testemunhas 3, 10 e 11. É ônus da
Defesa indicar o endereço das testemunhas. Concedo três dias para
complementação, sob pena de preclusão.
Arrolou três testemunhas residentes em Genebra, na Suíça. Assim
justificou a oitiva:
"Quantos às testemunhas de n. 14, 15 e 16, por terem
participado da instituição dos trusts, elas podem esclarecer
fatos relativos à constituição, funcionamento e atos
praticados pelo defendente relativamente às mencionadas
estruturas. Assim, a produção da prova testemunhal em
questão é imprescindível para esclarecer os fatos abordados
na denúncia e desconstituir as equivocadas conclusões a que
chegou o Parquet."
A oitiva de testemunha residente no exterior é custosa e demorada.
Não raramente, apesar dos avanços na cooperação jurídica
internacional nas décadas recentes, pedidos são enviados sem que sejam
cumpridos ou pelo menos sem retornar em prazo razoável.
Envolvendo a presente ação penal acusado preso, demandando a
presunção de inocência um julgamento em prazo razoável, é de se questionar a
conveniência em arrolar ou ouvir testemunhas no exterior.
A atual redação do art. 222-A do CPP é clara, testemunhas
residentes no exterior só serão ouvidas "se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade".
Não é este o caso.
Deferi, na ação penal conexa 5027685-35.2016.4.04.7000, a oitiva
de testemunhas residentes no exterior e que foram arroladas pela Defesa de
Cláudia Cordeiro Cruz, duas das quais, aliás, coincidentes com as ora arroladas.
Entretanto, naquele caso, veiculado álibi de negativa de autoria de
Cláudia Cordeiro Cruz quanto à constituição dos trusts, abertura e
movimentação das contas, o que justificava a medida, além de ela estar
respondendo em liberdade. Há é certo acusado preso naquele feito, mas já
condenado em outra ação penal.
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