Processo ativo
5027685-35.2016.4.04.7000
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Identificação
Nº Processo: 5027685-35.2016.4.04.7000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Evento 26 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice
superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do
colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento
por ação própria. " (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa
Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no
ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terior:
"AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior.
Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo
documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova requerida.
Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio
gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder
de direção processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode
ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação
convincente sobre a impertinência da prova." (HC 83.417/PR - Rel. Min. Cezar
Peluso - 2ª Turma - un. - j. 23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva
das testemunhas residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais
porque sua produção não se coaduna com o fato de que o acusado encontra-se
preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas
expensas, as referidas testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha
delas depoimentos por escrito e que poderão ser juntados aos autos para
avaliação conjunta com as demais provas.
8. Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito
deve prosseguir para a fase de instrução.
O MPF, pela petição do evento 7, reduziu o número de
testemunhas.
Designo a data de 18/11/2016, às 14:00, para oitiva em Curitiba,
das testemunhas arroladas pela acusação:
1. Eduardo Costa Vaz Musa;
2. Rafael de Castro da Silva,auditor da Petrobrás.
A bem da ampla defesa, traslade a Secretaria para estes autos
cópias dos depoimentos, áudio e transcrição, por elas já prestados na ação penal
conexa 5027685-35.2016.4.04.7000. Caso haja concordância das partes,
pretende o Juízo que tais depoimentos sirvam como prova emprestada, sem
prejuízo de perguntas complementares das partes.
Tratando-se de Rafael de Castro da Silva de empregado da
Petrobrás, solicito os especiais préstimos da empresa para informá-lo da data
da audiência e requisitar sua apresentação. Intime-se a Petrobrás na pessoa de
seus advogados e pelo meio mais expedito, devendo peticionar em três dias
7 de 9 07/11/2016 17:51
Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice
superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do
colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento
por ação própria. " (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa
Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no
ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terior:
"AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior.
Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo
documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova requerida.
Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio
gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder
de direção processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode
ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação
convincente sobre a impertinência da prova." (HC 83.417/PR - Rel. Min. Cezar
Peluso - 2ª Turma - un. - j. 23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva
das testemunhas residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais
porque sua produção não se coaduna com o fato de que o acusado encontra-se
preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas
expensas, as referidas testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha
delas depoimentos por escrito e que poderão ser juntados aos autos para
avaliação conjunta com as demais provas.
8. Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito
deve prosseguir para a fase de instrução.
O MPF, pela petição do evento 7, reduziu o número de
testemunhas.
Designo a data de 18/11/2016, às 14:00, para oitiva em Curitiba,
das testemunhas arroladas pela acusação:
1. Eduardo Costa Vaz Musa;
2. Rafael de Castro da Silva,auditor da Petrobrás.
A bem da ampla defesa, traslade a Secretaria para estes autos
cópias dos depoimentos, áudio e transcrição, por elas já prestados na ação penal
conexa 5027685-35.2016.4.04.7000. Caso haja concordância das partes,
pretende o Juízo que tais depoimentos sirvam como prova emprestada, sem
prejuízo de perguntas complementares das partes.
Tratando-se de Rafael de Castro da Silva de empregado da
Petrobrás, solicito os especiais préstimos da empresa para informá-lo da data
da audiência e requisitar sua apresentação. Intime-se a Petrobrás na pessoa de
seus advogados e pelo meio mais expedito, devendo peticionar em três dias
7 de 9 07/11/2016 17:51