Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

50295-Plantão Ordinário - 2º Grau, para a Seção competente

50295-Plantão Ordinário - 2º Grau, para a Seção competente
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: 50295-Plantão Ordinário - 2º Grau, para a Seção competente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
§ 1º - A designação de servidores da Secretaria Judiciária permanecerá inalterada na hipótese de permuta ou de substituição
do(a) magistrado(a) plantonista.
§ 2º - Adicionalmente, poderá ser convocado um assistente jurídico ou um escrevente técnico judiciário lotado no
gabinete do(a) magistrado(a) plantonista, para auxílio exclusivo daquele(a), com possibilidade de permuta ou sub ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stituição,
se necessárias.
Artigo 4º - A competência do plantão de segunda instância abrange exclusivamente o exame das matérias a que aludem
o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06, e os artigos 3º e 7º, do
Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71, do C. Conselho Nacional de Justiça, quando
a autoridade envolvida estiver sujeita à competência do Tribunal de Justiça.
§ 1º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só
poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o
expediente bancário normal, por intermédio de servidor(a) credenciado(a) pelo juízo ou de outra autoridade, por expressa
e justificada delegação do(a) magistrado(a) (Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça).
§ 2º - Os(as) magistrados(as) designados(as) para o Plantão em Segundo Grau deterão competência para toda matéria
judicial prevista no ‘caput’ deste artigo que sejam referentes à Vice-Presidência, à Câmara Especial e às Presidências de
Seção do Tribunal.
Artigo 5º - Não serão apreciados no regime de Plantão em Segundo Grau:
I - matérias de qualquer natureza que não se enquadrem na competência do plantão;
II - requerimentos, petições ou expedientes diversos, inclusive pleitos de reconsideração, que tenham por objeto
a reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo Órgão Judicial ou em plantão, salvo fato novo relevante e
devidamente comprovado nos autos, assim entendido pelo(a) magistrado(a) plantonista;
III - requerimentos, petições ou expedientes diversos, quando houver pedido anteriormente distribuído e Juiz certo, salvo
fato novo relevante e devidamente comprovado nos autos, assim entendido pelo(a) magistrado(a) plantonista;
IV - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Parágrafo Único. No regime de plantão, não serão realizadas intimações de partes, advogados ou qualquer
outro interessado a respeito de acórdãos, decisões ou atos de qualquer outra natureza proferidos em processos em
andamento.
Artigo 6º - As petições iniciais que se enquadrem nas hipóteses do artigo 4º desta Resolução deverão ser
protocolizadas de forma eletrônica no sistema, exclusivamente das 9 horas às 12 horas.
§ 1º - O peticionamento, enquanto no sistema SAJ, deverá ser feito como Peticionamento Eletrônico Inicial de
2º Grau, com a utilização obrigatória do assunto 50295-Plantão Ordinário - 2º Grau, para a Seção competente
(artigo 33, do Regimento Interno e Resolução nº 623/2013), após o que as petições serão cadastradas e distribuídas aos(às)
magistrados(as) plantonistas, conforme escala a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º - Realizada a distribuição, o pedido será encaminhado imediatamente ao(à) magistrado(a) plantonista sorteado(a),
que verificará a adequação do pleito ao que dispõem os artigos 4º e 5º desta Resolução e decidirá, determinando as
providências que entender pertinentes.
§ 3º - Se o(a) magistrado(a) plantonista entender que não se trata de medida que reclame imediata tutela, despachará no
pedido, determinando sua remessa à Secretaria Judiciária, para distribuição a partir do primeiro dia útil subsequente,
na forma do Regimento Interno.
§ 4º - A partir do primeiro dia útil seguinte, o pedido será distribuído, respeitada a ordem cronológica de protocolo,
observado que a jurisdição se exaure com a apreciação do pleito de tutela de urgência, não gerando vinculação ou
prevenção.
§ 5º - As petições protocolizadas fora do horário descrito no caput, independentemente da utilização do assunto 50295 –
Plantão Judicial – 2º Grau, serão cadastradas, distribuídas e encaminhadas ao órgão julgador competente, a partir do primeiro
dia útil subsequente, conforme a ordem cronológica de entrada.
§ 6º - Sendo outro o sistema de peticionamento, que não aquele atualmente utilizado no âmbito deste Tribunal, ato da
Presidência disciplinará o caminho de peticionamento, cadastramento, distribuição e encaminhamento do pedido ao(à)
magistrado(a) sorteado(a) e o que mais for necessário a respeito da matéria.
Artigo 7º - Havendo indisponibilidade de sistemas, entre 9 horas e 12 horas, funcionará o Plantão em Regime
de Contingência e será admitido o envio do pedido (em formato PDF) ao e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br ou outro que,
eventualmente, venha a substituí-lo, acompanhado da imagem da mensagem de indisponibilidade do sistema.
§ 1º - O pedido prosseguirá, por e-mail, para análise e decisão do(a) magistrado(a) plantonista, com posterior comunicação
ao(à) interessado(a).
§ 2º - Com a retomada do funcionamento do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em
contingência serão encaminhados ao e-mail da unidade competente para processamento do pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:39
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