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Identificação
Nº Processo: 2116486-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: + 55 (99) 98446-3533, por meio do e-mail s *** + 55 (99) 98446-3533, por meio do e-mail seguro kleberdaconceicao1976@gmail.com, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2116486-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kleber da Conceição Santos (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento nº2116486-
63.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a as r. decisões acostadas às fls. 30/31 e 154 do processo original de indenização por falha na
prestação de serviço c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, onde o ora agravante figura como réu. A primeira decisão
(fls. 30/31) concedeu a tutela liminar determinando que a parte requerida, ora agravante, conceda o acesso exclusivo da
conta objeto destes autos ao autor + 55 (99) 98446-3533, por meio do e-mail seguro kleberdaconceicao1976@gmail.com, no
prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). A segunda decisão agravada (fls. 154) negou
conhecimento aos embargos de declaração acostados às fls. 37/40, por serem infringentes. Ao interpor o presente agravo
de instrumento (fls. 1/10) a parte defende que inexiste relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp e que lhe foi
imputada obrigação de cumprimento inviável. Defende, ainda, que não é cabível a imposição de multa ante a inviabilidade
de cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, caso não seja afastada, pugna pela necessidade de limitação da multa.
Fundamenta sua tese com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem
causa e art. 537, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso, além de
pleitear a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da tutela concedida, enquanto pende de julgamento
o recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. O
regramento processual civil autoriza o Juiz a: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária [...] (art. 139, IV do CPC). A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do julgador e visa
evitar a inércia do recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado
pelo agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995,
parágrafo único). Apesar da argumentação por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste
recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de
contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador
- Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luis Henrique Denk (OAB: 78406/PR) - 3º
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kleber da Conceição Santos (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento nº2116486-
63.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a as r. decisões acostadas às fls. 30/31 e 154 do processo original de indenização por falha na
prestação de serviço c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, onde o ora agravante figura como réu. A primeira decisão
(fls. 30/31) concedeu a tutela liminar determinando que a parte requerida, ora agravante, conceda o acesso exclusivo da
conta objeto destes autos ao autor + 55 (99) 98446-3533, por meio do e-mail seguro kleberdaconceicao1976@gmail.com, no
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conhecimento aos embargos de declaração acostados às fls. 37/40, por serem infringentes. Ao interpor o presente agravo
de instrumento (fls. 1/10) a parte defende que inexiste relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp e que lhe foi
imputada obrigação de cumprimento inviável. Defende, ainda, que não é cabível a imposição de multa ante a inviabilidade
de cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, caso não seja afastada, pugna pela necessidade de limitação da multa.
Fundamenta sua tese com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem
causa e art. 537, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso, além de
pleitear a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da tutela concedida, enquanto pende de julgamento
o recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. O
regramento processual civil autoriza o Juiz a: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária [...] (art. 139, IV do CPC). A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do julgador e visa
evitar a inércia do recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado
pelo agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995,
parágrafo único). Apesar da argumentação por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste
recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de
contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador
- Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luis Henrique Denk (OAB: 78406/PR) - 3º
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