Processo ativo

§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação DANIEL DE SOUSA...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação DANIEL DE SOUSA CAMPOS
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que Sentença
remeterá o interessado para as vias ordinárias.”
Observa-se, assim, que para o regular procedimento de extrema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção deve ser
observada a situação consolidada e a localização da respectiva área, bem Vistos, etc. Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Tabeliã do 1º
como a anuência de todos os confrontantes das parcelas a serem Ofício de Alto Araguaia. Aduz, em síntese, que Maria Aparecida da Silva,
individualizadas. Adriane Carla Anastácio da Silva, Susi Juliana Anastácio da Silva Verginelli e
No caso vertente, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais Cláudia Mara Sgroi requereram a usucapião extrajudicial do imóvel registrado
acima mencionados, posto que, notificada, a confrontante Celina Moraes de sob a Matrícula n. 8.441 do CRI desta Comarca. Ao ser notificado, o Estado
Oliveiranão anuiu à escriturade extremação e se contrapôs ao pedido de Mato Grosso, impugnou o procedimento, alegando a inexistência de
argumentando que o registro, nos moldes postulados, iria sobrepor parcela de certidão de localização do imóvel expedida pelo INTERMAT – Instituto de
sua área. Terras de Mato Grosso. As requerentes sustentam que não há necessidade
Nesse viés, evidenciada está a controvérsia sobre o direito das partes de apresentação do citado documento, notadamente porquanto o imóvel
envolvidas, razão pela qual deve o interessado valer-se das vias ordinárias ostenta registro de matrícula no CRI respectivo. Diante do dissenso entre os
para externar sua pretensão. envolvidos, foi suscitada dúvida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sobre o tema: Decido. O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da
“APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - Lei n. 6.015/73, que assim disciplina: “Art. 198 - Havendo exigência a ser
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - ESTREMAÇÃO DE ÁREA - ART. 1.149 DO satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante
CÓDIGO DE NORMAS - CONSOLIDAÇÃO DO BEM - CONCORDÂNCIA com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu
DOS CONFRONTANTES - AUSÊNCIA - PROPRIEDADE - NECESSIDADE requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente
DE PROVA - VIAS ORDINÁRAS - ART. 213, § 6º DA LEI 6.015/73 - para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à
SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO O procedimento de margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a
suscitação de dúvida tem natureza administrativa e objetiva verificar a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
validade da exigência feita pelo Oficial e não aceita pelo interessado. A III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
estremação é uma forma de regularizar um imóvel em condomínio, no qual os fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
condôminos já ocupam uma gleba determinada dentro de uma área maior, juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento
possibilitando ao proprietário a obtenção de matrícula independente para a sua do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante
área. Para a estremação de uma área é necessário que os condomínios pro carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.” Da mesma forma, o
diviso apresentem situação consolidada e localizada; que a regularização das CNGCE enuncia: “Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e
frações não resultem em fracionamento do solo inferior ao mínimo previsto em decidir as dúvidas levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n.
lei; anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas e posse 6.015/1973, bem como os demais expedientes e processos protocolizados
de pelo menos 05 anos na área a ser estremada. Havendo discordância de diretamente na Diretoria do Foro da comarca concernentes ao foro
um dos confrontantes à estremação, sob a alegação de que há invasão de extrajudicial de sua jurisdição.” No caso dos autos vertente , trata-se de
área, não deve se proceder ao registro, uma vez que há discussão sobre Procedimento de Usucapião Extrajudicial regulamentado pelo art. 216-A da Lei
direito de propriedade, que deverá ser deduzido nas vias ordinárias, conforme n. 6.015/73, Provimento n. 65/2017-CNJ, e CNGCE. Com efeito, dispõe o art.
dicção do art. 213, § 6º da Lei 6.015/73. Apelo desprovido.” (TJ-MG - AC: 1.302-U do Código de Normas da CGJ/MT: “Art. 1.302-U. Nos casos em que
50010945420208130778, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial não contemplar o
Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de número da matrícula e/ou a transcrição do imóvel usucapiendo, o
Publicação: 26/10/2023) procedimento será instruído pelo interessado com certidão para fins da
“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. usucapião, fornecida pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso –
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA DE ESTREMAÇÃO. INTERMAT.” A par da leitura do dispositivo supra, evidencia-se que, a
LOCALIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ÁREA. ANUÊNCIA DOS DEMAIS contrário sensu, sendo o pedido de usucapião instruído com número da
CONDÔMINOS PARA FINS DE REGISTRO. NECESSIDADE. RECURSO matrícula, dispensar-se-á, por conseguinte, a exigência da certidão emitida
NÃO PROVIDO. - Em se tratando de condomínio geral, o registro da escritura pelo Instituto de Terras de Mato Grosso. Isso porque, estando o imóvel
pública de estremação, com pretensão de localização e retificação de área regularmente titulado como no caso vertente, não pairam dúvidas acerca do
realizada por um dos condôminos deve ter a anuência dos demais domínio privado da área. Além disso, os demais documentos e certidões
condôminos - Diante da controvérsia sobre o direito de propriedade de alguma exigidos por lei mostram-se suficientes para comprovar que o imóvel rural em
das partes, o feito deverá ser remetido para as vias ordinárias.” (TJ-MG - questão não se trata de bem público, consoante pode ser observado pelo
Apelação Cível: 00072446320188130049 Baependi, Relator: Des.(a) Moacyr georreferenciamento a ser colacionado ao pedido. Acerca do tema, em caso
Lobato, Data de Julgamento: 23/01/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA semelhante ao presente, assim constou no voto da Desembargadora e
CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020). Presidente do e. TJMT, Clarice Claudino da Silva, nos autos n. 0033771-
Portanto, correta a conduta da Oficiala ao negar o registro da extremação da 11.2023.811.0024, in verbis: “[...] De acordo com a Normativa, a exigência de
área e remeter, remeter o interessado às vias ordinárias. apresentação dessa Certidão tem por escopo averiguar se o imóvel que se
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e pretende usucapir encontra-se em área pública. Caso comprovada a
determino o arquivamento do feito, mediante adoção das formalidades e incidência parcial ou total do imóvel usucapiendo sobre áreas públicas, não se
anotações de praxe. admitirá o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, nos termos
Comunique-se aos interessados e à Serventia Extrajudicial. do art. 791, da CGNCE. Conforme se observa o imóvel que se pretende
P.R.I. usucapir encontra-se dentro de uma área maior, de propriedade da Fundação
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. Educacional Presbiteriana Buriti, registrada sob a matrícula n°. 2.502, do
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, ou seja,
Juiz de Direito e Diretor do Foro está contemplado em área privada. Logo, considerando que o imóvel não se
trata de bem público, a exigência da Certidão não se mostra razoável e,
portanto, deve ser afastada. [...]”. ANTE O EXPOSTO, por estar impugnação
Vistos, etc.
do Estado de Mato Grosso em desacordo às disposições legais e
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
regulamentares acima fundamentadas, julgo procedente a suscitação de
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de
dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP, para o fim
Mato Grosso, proposto por Ronaldo Giani, a fim de solicitar a devolução do
de afastar a necessidade de apresentação de certidão da INTERMAT.
valor pago na guia n. 32651.112.03.2024-0, no valor de R$ 1.276,66 (mil,
Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se a serventia desta decisão. Com o
duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
É o relatório.
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
Decido.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Compulsando os presente expediente, verificam-se cumpridas as
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
determinações na Instrução Normativa SCA n. 02/2011, eis que a parte
requerente procedeu a juntada da documentação necessária.
Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando a restituição da Comarca de Colíder
quantia referente à receita das diligências da guia de recolhimento número
único 32651.112.03.2024-0. Informação
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 18:15
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