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Texto Completo do Processo
§ 6°Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de 689 da CNGCE,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela Registradora
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT.
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73.
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela
registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições Registradora.
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
§ 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de Registros Públicos.
dúvida, nos termos desta Lei. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
§ 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Cláudia, datado eletronicamente.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. THATIANA DOS SANTOS
§ 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de Juíza de Direito
usucapião.
§ 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de Comarca de Nova Canaã do Norte
usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por Portaria
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
PORTARIA Nº 038/2024/DF
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito e
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
Diretor do Foro da Comarca de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato
uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei.
usucapião extrajudicial, editou o Provimento nº 65/2017, publicado em 14 de
CONSIDERANDO que o servidor Wilson de Oliveira do Nascimento, mat.
dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
2705, designado para exercer a função de Gestor Geral de 1ª Entrância desta
referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Comarca, estará afastado no período de 07.01.2025 a 26.01.2025, em face de
termos do art. 216-A da LRP.
férias regulares.
Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
RESOLVE:
usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
DESIGNAR a servidora Aline Pinheiro Piloni, mat. 42791, Gestora
modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
Administrativa 3, para exercer a função de Gestora Geral para assinar
necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
certidões, expedientes e praticar os demais atos relativos à função no período
A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
de 07.01.2025 a 26.01.2025, durante o afastamento do titular.
1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Remetendo cópia ao Departamento de
impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
Nova Canaã do Norte, 12 de dezembro de 2024.
extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
Ricardo Frazon Menegucci
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
Juiz de Direito e Diretor do Foro
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
conciliação ou a mediação entre as partes interessadas. PORTARIA Nº. 039/2024/DF
(...) O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci MM Juiz de
§ 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o Direito em Substituição Legal da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do
oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma
qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e da lei; Considerando a entrada em vigor do Provimento nº 02/2022/CM que
prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado Revoga o Provimento n. 17/2019/CM e estabelece o Plantão Regional no
inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n. Primeiro Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
6.015/1973. nos finais de semana, feriados e plantão semanal, bem como o Provimento nº
§ 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos 23/2022/CM que altera, em parte, o Provimento TJMT/CM n. 02/2022/CM.
iguais pelo juízo competente e/ou que: RESOLVE: Estabelecer a escala de plantão nos finais de semana e feriados
I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua do Polo de Colíder, bem como do plantão semanal da Comarca de Nova
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso Canaã do Norte, no mês de janeiro de 2025, das áreas cível e criminal, da
ocorrerá; seguinte forma: DATA CLASSE JUIZ (A) SERVIDOR (A) OFICIAL DE
II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância JUSTIÇA 01/01/2025 Semanal Recesso Forense Fernanda Karina de Almeida
manifestada; Lisandra de Fátima Brito 02/01/2025 Semanal Recesso Forense Fernanda
III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; Karina de Almeida Lisandra de Fátima Brito 03/01/2025 Semanal Recesso
IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra Forense Fernanda Karina de Almeida Lisandra de Fátima Brito 04/01/2025 Fim
devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a de Semana Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni Lisandra de Fátima Brito
finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório; 05/01/2025 Fim de Semana Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni Lisandra
V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos de Fátima Brito 06/01/2025 Semanal Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni
tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área Lisandra de Fátima Brito 07/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci
usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião, Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 08/01/2025 Semanal
decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da Ricardo Frazon Menegucci Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima
satisfação da obrigação tributária pertinente. Brito 09/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Deikson Lourenço dos
Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for Santos Lisandra de Fátima Brito 10/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou Menegucci Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 11/01/2025
mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo Fim de Semana Edson Carlos Wrubel Júnior Deikson Lourenço dos Santos
competente”. Lisandra de Fátima Brito 12/01/2025 Fim de Semana Edson Carlos Wrubel
E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT, Júnior Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 13/01/2025
entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de
prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder Magalhães Lisandra de Fátima Brito 14/01/2025 Semanal Edson Carlos
de modo temerário. Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima
Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o Brito 15/01/2025 Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito 16/01/2025 Semanal Edson
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de
inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216 Fátima Brito 17/01/2025 Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio
-A da Lei n. 6.015/1973”. Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito 18/01/2025 Fim de
Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de Semana Ricardo Frazon Menegucci Antônio Fernando Pimentel de Magalhães
conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do Lisandra de Fátima Brito 19/01/2025 Fim de Semana Ricardo Frazon
Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou Menegucci Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito
interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de 20/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este Carvalho Lisandra de Fátima Brito 21/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
pressupõe a ausência de conflito entre os interessados. Menegucci Késsia Nathalie Batista de Carvalho Lisandra de Fátima Brito
Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do 22/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
art. 216-A da LRP. Carvalho Lisandra de Fátima Brito 23/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
DISPOSITIVO. Menegucci Késsia Nathalie Batista de Carvalho Lisandra de Fátima Brito
Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 24/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 22
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT.
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73.
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela
registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições Registradora.
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
§ 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de Registros Públicos.
dúvida, nos termos desta Lei. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
§ 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Cláudia, datado eletronicamente.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. THATIANA DOS SANTOS
§ 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de Juíza de Direito
usucapião.
§ 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de Comarca de Nova Canaã do Norte
usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por Portaria
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
PORTARIA Nº 038/2024/DF
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito e
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
Diretor do Foro da Comarca de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato
uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei.
usucapião extrajudicial, editou o Provimento nº 65/2017, publicado em 14 de
CONSIDERANDO que o servidor Wilson de Oliveira do Nascimento, mat.
dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
2705, designado para exercer a função de Gestor Geral de 1ª Entrância desta
referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Comarca, estará afastado no período de 07.01.2025 a 26.01.2025, em face de
termos do art. 216-A da LRP.
férias regulares.
Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
RESOLVE:
usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
DESIGNAR a servidora Aline Pinheiro Piloni, mat. 42791, Gestora
modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
Administrativa 3, para exercer a função de Gestora Geral para assinar
necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
certidões, expedientes e praticar os demais atos relativos à função no período
A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
de 07.01.2025 a 26.01.2025, durante o afastamento do titular.
1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Remetendo cópia ao Departamento de
impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
Nova Canaã do Norte, 12 de dezembro de 2024.
extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
Ricardo Frazon Menegucci
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
Juiz de Direito e Diretor do Foro
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
conciliação ou a mediação entre as partes interessadas. PORTARIA Nº. 039/2024/DF
(...) O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci MM Juiz de
§ 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o Direito em Substituição Legal da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do
oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma
qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e da lei; Considerando a entrada em vigor do Provimento nº 02/2022/CM que
prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado Revoga o Provimento n. 17/2019/CM e estabelece o Plantão Regional no
inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n. Primeiro Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
6.015/1973. nos finais de semana, feriados e plantão semanal, bem como o Provimento nº
§ 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos 23/2022/CM que altera, em parte, o Provimento TJMT/CM n. 02/2022/CM.
iguais pelo juízo competente e/ou que: RESOLVE: Estabelecer a escala de plantão nos finais de semana e feriados
I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua do Polo de Colíder, bem como do plantão semanal da Comarca de Nova
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso Canaã do Norte, no mês de janeiro de 2025, das áreas cível e criminal, da
ocorrerá; seguinte forma: DATA CLASSE JUIZ (A) SERVIDOR (A) OFICIAL DE
II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância JUSTIÇA 01/01/2025 Semanal Recesso Forense Fernanda Karina de Almeida
manifestada; Lisandra de Fátima Brito 02/01/2025 Semanal Recesso Forense Fernanda
III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; Karina de Almeida Lisandra de Fátima Brito 03/01/2025 Semanal Recesso
IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra Forense Fernanda Karina de Almeida Lisandra de Fátima Brito 04/01/2025 Fim
devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a de Semana Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni Lisandra de Fátima Brito
finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório; 05/01/2025 Fim de Semana Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni Lisandra
V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos de Fátima Brito 06/01/2025 Semanal Recesso Forense Aline Pinheiro Piloni
tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área Lisandra de Fátima Brito 07/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci
usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião, Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 08/01/2025 Semanal
decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da Ricardo Frazon Menegucci Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima
satisfação da obrigação tributária pertinente. Brito 09/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Deikson Lourenço dos
Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for Santos Lisandra de Fátima Brito 10/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou Menegucci Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 11/01/2025
mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo Fim de Semana Edson Carlos Wrubel Júnior Deikson Lourenço dos Santos
competente”. Lisandra de Fátima Brito 12/01/2025 Fim de Semana Edson Carlos Wrubel
E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT, Júnior Deikson Lourenço dos Santos Lisandra de Fátima Brito 13/01/2025
entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de
prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder Magalhães Lisandra de Fátima Brito 14/01/2025 Semanal Edson Carlos
de modo temerário. Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima
Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o Brito 15/01/2025 Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito 16/01/2025 Semanal Edson
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição Carlos Wrubel Júnior Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de
inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216 Fátima Brito 17/01/2025 Semanal Edson Carlos Wrubel Júnior Antônio
-A da Lei n. 6.015/1973”. Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito 18/01/2025 Fim de
Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de Semana Ricardo Frazon Menegucci Antônio Fernando Pimentel de Magalhães
conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do Lisandra de Fátima Brito 19/01/2025 Fim de Semana Ricardo Frazon
Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou Menegucci Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Lisandra de Fátima Brito
interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de 20/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este Carvalho Lisandra de Fátima Brito 21/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
pressupõe a ausência de conflito entre os interessados. Menegucci Késsia Nathalie Batista de Carvalho Lisandra de Fátima Brito
Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do 22/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
art. 216-A da LRP. Carvalho Lisandra de Fátima Brito 23/01/2025 Semanal Ricardo Frazon
DISPOSITIVO. Menegucci Késsia Nathalie Batista de Carvalho Lisandra de Fátima Brito
Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 24/01/2025 Semanal Ricardo Frazon Menegucci Késsia Nathalie Batista de
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 22