Processo ativo
7000387-04.2017.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 7000387-04.2017.8.26.0032
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, onde
o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o
diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio,
cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 7000387-04.2017.8.26.0032 - Execução da Pena - Aberto - Jayr Carlos Lopes da Silva - Vista às partes. - ADV:
ECIO DE REZENDE TEREZA FILHO (OAB 388633/SP)
Processo 7000495-62.2019.8.26.0032 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ERNANDO DA COSTA DE OLIVEIRA
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: GRAZIELLE ADELLE CALDEIRA VILLANI (OAB 318300/SP), ELAINE HAKIM MENDES
(OAB 138091/SP)
Processo 7000525-87.2018.8.26.0079 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alexandre Alves dos Santos - Abra-se vista à
Defesa. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), JULIANE APARECIDA DE PAULA CARVALHO (OAB
354131/SP)
Processo 7000617-61.2010.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Vanderlei Munguba - 177 (cento
e setenta e sete)dias da pena do executado pela aprovação no ENCCEJA Ensino Fundamental, TOTALIZANDO 310 (trezentos e
dez) dias a serem remidos. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos
os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. Comunique-se ao Centro de Progressão Penitenciária
‘’Dr. Eduardo de Oliveira Vianna’’, em Bauru/SP, para ciência ao sentenciado. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB
381193/SP)
Processo 7000617-61.2010.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Vanderlei Munguba - Vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 7000681-94.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Bruno Luan Apolinario
Marques - Trata-de se expediente de comunicação de falta grave, praticada pelo sentenciado em 03/01/2023 (fls. 280/302).
Contudo, no BI consta que a referida falta já foi homologada (fls. 310). Dessa forma, requisite-se cópia da decisão à unidade
prisional Penitenciária II de Balbinos. - ADV: ABINAEL SOARES DA SILVA (OAB 442868/SP)
Processo 7000805-16.2015.8.26.0224 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - G.R.S. - Em razão da
incompatibilidade de regimes e em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à
soma das penas. No mais, ante a prevalência do atual regime fechado, será este o determinado para início de cumprimento do
montante da pena unificada ao sentenciado preso no (a) Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. Expeça-se o necessário
para regularização (mandado de prisão), se o caso. Observo que o cálculo já contempla esta decisão. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas. - ADV: PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/SP)
Processo 7000844-74.2011.8.26.0637 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Marcos Pereira
Angelo - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao
pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção
do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado encontra-se recolhido as
necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais
cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando
o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir
para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e
prioridade. Int. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELA (OAB 1076/AC)
Processo 7000977-63.2013.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - WALTER CARLOS
MARTINS - Nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar e o bom
comportamento carcerário do sentenciado preso na Penitenciária de Taquarituba/SP, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares
a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 15 (quinze) dias da pena corporal, atento às 184 (cento e
oitenta e quatro) horas de frequência escolar, no período de 03.02.2025 a 05.04.2025 com observância da proporção legal
de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser
computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV:
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 7001007-32.2015.8.26.0114 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rodrigo Gomes Fernandes - Vistos. Atualize-se o
cálculo, com urgência. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 7001099-54.2004.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joceano Paixão Silva - Trata-se
de missiva encaminhada pelo sentenciado.Diante da cota da defesa, aguarde-se a realização do exame criminológico. Prossiga-
se com a execução.Dê-se ciência ao sentenciado preso no(a) Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de Balbinos I. - ADV:
LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 7001124-19.2012.8.26.0602 - Execução da Pena - Aberto - Aldo Barbosa da Silva - Em face do exposto, DEFIRO o
pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Bauru - CPP I “Dr. Alberto Brocchieri” e em seguida CONCEDO
a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB
381193/SP)
Processo 7001248-28.2014.8.26.0506 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Talita Aparecida Palhano - Dessa
forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias
de faltas disciplinares imputáveis a sentenciada presa na Pirajuí - Penit. Feminina “Sandra Aparecida Lario Vianna” + APP,
no período ora analisado, determino a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal pela leitura e resenha aprovada da obra:
“Prisioneiras”. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, onde
o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o
diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio,
cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 7000387-04.2017.8.26.0032 - Execução da Pena - Aberto - Jayr Carlos Lopes da Silva - Vista às partes. - ADV:
ECIO DE REZENDE TEREZA FILHO (OAB 388633/SP)
Processo 7000495-62.2019.8.26.0032 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ERNANDO DA COSTA DE OLIVEIRA
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: GRAZIELLE ADELLE CALDEIRA VILLANI (OAB 318300/SP), ELAINE HAKIM MENDES
(OAB 138091/SP)
Processo 7000525-87.2018.8.26.0079 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alexandre Alves dos Santos - Abra-se vista à
Defesa. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), JULIANE APARECIDA DE PAULA CARVALHO (OAB
354131/SP)
Processo 7000617-61.2010.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Vanderlei Munguba - 177 (cento
e setenta e sete)dias da pena do executado pela aprovação no ENCCEJA Ensino Fundamental, TOTALIZANDO 310 (trezentos e
dez) dias a serem remidos. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos
os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. Comunique-se ao Centro de Progressão Penitenciária
‘’Dr. Eduardo de Oliveira Vianna’’, em Bauru/SP, para ciência ao sentenciado. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB
381193/SP)
Processo 7000617-61.2010.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Vanderlei Munguba - Vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 7000681-94.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Bruno Luan Apolinario
Marques - Trata-de se expediente de comunicação de falta grave, praticada pelo sentenciado em 03/01/2023 (fls. 280/302).
Contudo, no BI consta que a referida falta já foi homologada (fls. 310). Dessa forma, requisite-se cópia da decisão à unidade
prisional Penitenciária II de Balbinos. - ADV: ABINAEL SOARES DA SILVA (OAB 442868/SP)
Processo 7000805-16.2015.8.26.0224 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - G.R.S. - Em razão da
incompatibilidade de regimes e em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à
soma das penas. No mais, ante a prevalência do atual regime fechado, será este o determinado para início de cumprimento do
montante da pena unificada ao sentenciado preso no (a) Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. Expeça-se o necessário
para regularização (mandado de prisão), se o caso. Observo que o cálculo já contempla esta decisão. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas. - ADV: PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/SP)
Processo 7000844-74.2011.8.26.0637 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Marcos Pereira
Angelo - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao
pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção
do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado encontra-se recolhido as
necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais
cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando
o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir
para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e
prioridade. Int. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELA (OAB 1076/AC)
Processo 7000977-63.2013.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - WALTER CARLOS
MARTINS - Nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar e o bom
comportamento carcerário do sentenciado preso na Penitenciária de Taquarituba/SP, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares
a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 15 (quinze) dias da pena corporal, atento às 184 (cento e
oitenta e quatro) horas de frequência escolar, no período de 03.02.2025 a 05.04.2025 com observância da proporção legal
de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser
computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV:
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 7001007-32.2015.8.26.0114 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rodrigo Gomes Fernandes - Vistos. Atualize-se o
cálculo, com urgência. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 7001099-54.2004.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joceano Paixão Silva - Trata-se
de missiva encaminhada pelo sentenciado.Diante da cota da defesa, aguarde-se a realização do exame criminológico. Prossiga-
se com a execução.Dê-se ciência ao sentenciado preso no(a) Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de Balbinos I. - ADV:
LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 7001124-19.2012.8.26.0602 - Execução da Pena - Aberto - Aldo Barbosa da Silva - Em face do exposto, DEFIRO o
pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Bauru - CPP I “Dr. Alberto Brocchieri” e em seguida CONCEDO
a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB
381193/SP)
Processo 7001248-28.2014.8.26.0506 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Talita Aparecida Palhano - Dessa
forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias
de faltas disciplinares imputáveis a sentenciada presa na Pirajuí - Penit. Feminina “Sandra Aparecida Lario Vianna” + APP,
no período ora analisado, determino a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal pela leitura e resenha aprovada da obra:
“Prisioneiras”. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º