Processo ativo
7002499-07.2011.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 7002499-07.2011.8.26.0500
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes Ltda (credor originário: Diva Pinto
Caetano de Souza), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD
emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo
juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão
do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO
MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA
(OAB 248237), ADÉLIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB
402141/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ
(OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR, CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/
SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB
139181/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO
NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JERUSA NEVES MATOS
(OAB 434246/SP), ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 493030/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP)
Processo 7002499-07.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - BRAMPAC S/A,
ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAP S/A e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 278/279, 280/283
e 287/296: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme
certidão à página 299. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, §
9º. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ISABELLA GIGLIO LEITE (OAB 223752), EDUARDO FERRARI LUCENA
(OAB 243202/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES, FABIANA BETTAMIO
VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
Processo 7002914-53.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - GIL HUMBERTO
BATISTA e outros - Empresa de Transportes Pajuçara ltda - - Patrus Transportes Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0116837-72.2006.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 661/710: Não obstante tenha sido
noticiado o acordo de compensação celebrado entre Patrus Transportes Ltda (credor originário: Gil Humberto Batista) e a
Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a
única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser
pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº
303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra
razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19
regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em
utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a
pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório
- CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e
de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se
à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes
Ltda (credor originário: Gil Humberto Batista), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor
Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que
venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Arthur
Castilho Gil (OAB 362488/SP), patrono do interessado. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a)
procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes Ltda (credor originário: Diva Pinto
Caetano de Souza), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD
emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo
juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão
do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO
MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA
(OAB 248237), ADÉLIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB
402141/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ
(OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR, CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/
SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB
139181/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO
NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JERUSA NEVES MATOS
(OAB 434246/SP), ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 493030/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP)
Processo 7002499-07.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - BRAMPAC S/A,
ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAP S/A e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 278/279, 280/283
e 287/296: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme
certidão à página 299. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, §
9º. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ISABELLA GIGLIO LEITE (OAB 223752), EDUARDO FERRARI LUCENA
(OAB 243202/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES, FABIANA BETTAMIO
VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
Processo 7002914-53.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - GIL HUMBERTO
BATISTA e outros - Empresa de Transportes Pajuçara ltda - - Patrus Transportes Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0116837-72.2006.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 661/710: Não obstante tenha sido
noticiado o acordo de compensação celebrado entre Patrus Transportes Ltda (credor originário: Gil Humberto Batista) e a
Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a
única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser
pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº
303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra
razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19
regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em
utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a
pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório
- CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e
de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se
à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes
Ltda (credor originário: Gil Humberto Batista), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor
Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que
venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Arthur
Castilho Gil (OAB 362488/SP), patrono do interessado. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a)
procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º