Processo ativo
7003480-02.2012.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 7003480-02.2012.8.26.0500
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2025. - ADV:
ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), MARIA SIMONE FERREIRA VISEU (OAB 43089/SP), LUIZ MARIO PEREIRA
DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), CIBELE MOSNA (OAB
131507/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP),
FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP)
Processo 7003480-02.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - GENY FERNANDES
E O/O (CUSTAS) e outros - Hammer Ltda - - Transportadora D’agostini e Representações Ltda - - Arizona Logistica Ltda - -
Trasportes PJRV LTDA. - - Lopes e Lima Transportes Ltda - SILVIA GUEDES - - SERGIO GUEDES - - CELSO GUEDES - Leste
Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0007740-45.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1157/1177:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Hammer Ltda (credor originário: Marcia Roseli
de Moura) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de
Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor
final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º,
V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21
a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios,
a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos
do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade
da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido
o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Hammer Ltda (credor originário: Marcia Roseli de Moura), situação que deverá
prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da
Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação.
À DEPRE 2.1.5, para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e providências necessárias à
expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB
367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI, RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES
(OAB 316256/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/
SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP)
Processo 7003667-10.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - JOÃO DE PAULA
FERREIRA FILHO - - MANOEL RODRIGUES MARQUES e outros - Hammer Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0005460-72.2001.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2045/2085: Não obstante tenha
sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Hammer Ltda (cessionário de Ana Paula Gallindo Moreno Barcen
- credor originário Décio Rosa de Oliveira) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2025. - ADV:
ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), MARIA SIMONE FERREIRA VISEU (OAB 43089/SP), LUIZ MARIO PEREIRA
DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), CIBELE MOSNA (OAB
131507/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP),
FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP)
Processo 7003480-02.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - GENY FERNANDES
E O/O (CUSTAS) e outros - Hammer Ltda - - Transportadora D’agostini e Representações Ltda - - Arizona Logistica Ltda - -
Trasportes PJRV LTDA. - - Lopes e Lima Transportes Ltda - SILVIA GUEDES - - SERGIO GUEDES - - CELSO GUEDES - Leste
Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0007740-45.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1157/1177:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Hammer Ltda (credor originário: Marcia Roseli
de Moura) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de
Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor
final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º,
V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21
a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios,
a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos
do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade
da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido
o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Hammer Ltda (credor originário: Marcia Roseli de Moura), situação que deverá
prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da
Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação.
À DEPRE 2.1.5, para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e providências necessárias à
expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB
367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI, RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES
(OAB 316256/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/
SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP)
Processo 7003667-10.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - JOÃO DE PAULA
FERREIRA FILHO - - MANOEL RODRIGUES MARQUES e outros - Hammer Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0005460-72.2001.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2045/2085: Não obstante tenha
sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Hammer Ltda (cessionário de Ana Paula Gallindo Moreno Barcen
- credor originário Décio Rosa de Oliveira) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º