Processo ativo

7003608-42.2000.8.26.0500

7003608-42.2000.8.26.0500
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a
disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de maio de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB
96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍPIO DE SÃO
PAULO - réu-revel , AMARAL, DOMINGOS, NAKAZATO E SARTORI ADVOGADOS , STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB
140479/SP), Stela Cristina Nakazato (OAB 140479/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de
Lucca (OAB 248156/SP) - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), AMARAL, DOMINGOS, NAKAZATO E SARTORI ADVOGADOS,
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 7003608-42.2000.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ELISA TOSCANO
DE ALMEIDA GARAVELLO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0603/2025 Teor do ato: Processo de Origem:
0408531-90.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 1028/1031: Em face do ofício do juízo da execução, a fim
de esclarecer a situação referente às requisições oriundas dos autos originários nº 0027035-94.1994.8.26.0114, consigne-se
que os ofícios requisitórios expedidos a partir do referido processo judicial deram ensejo ao processamento de dois precatórios
nesta Diretoria. a) Precatório 7003608-42.2000.8.26.0500 A credora Carmen Lúcia Ciaccio de Marco teve requisitado o valor
de R$ 41.715,36, atualizado a 31/07/1999, e teve o pagamento da parcela superpreferencial disponibilizado em 30/07/2013,
no valor de R$ 46.221,54, remanescendo pendente de pagamento o saldo de R$ 84.810,54, atualizado para a mesma data.
O valor de R$ 46.221,54 foi à época disponibilizado ao juízo da execução para levantamento do valor. Então, aportou ao
precatório 7003608-42.2000.8.26.0500 o ofício nº 2296/12 do juízo da execução (pág. 616), por intermédio do qual encaminhou-
se sentença datada de 04/08/12 na qual restou determinada a extinção do processo em relação à autora Carmen Lucia Ciaccio
de Marco, tendo em vista que o seu crédito teria sido integralmente satisfeito em razão do acordo extrajudicial celebrado (pág.
618). Em decorrência disso, houve o entendimento da DEPRE à época de que, para evitar duplicidade de requisição, seria o
caso de tornar sem efeito o valor requisitado para a referida credora, uma vez que seu crédito teria sido satisfeito nos autos da
execução (págs. 628/630). E, por consequência, solicitou-se a devolução do valor de R$ 46.221,54 que havia sido disponibilizado
(págs. 721/722). Em 01/12/17, o Município de São Paulo encaminhou documento comunicando o acordo celebrado entre
as partes, que foi considerado prejudicado (pág. 161), tendo em vista o valor requisitado à credora ter sido anteriormente
tornado sem efeito. Posteriormente, em 29/03/18, o precatório foi quitado integralmente conforme a ordem cronológica de
apresentação, não tendo sido disponibilizado algum valor à credora nessa data. b) Precatório 7010702-26.2009.8.26.0500 A
credora Carmen Lúcia Ciaccio de Marco teve requisitado o valor de R$ 168.039,70, atualizado a 01/05/2008 e teve o pagamento
disponibilizado, em 31/05/12, no valor de R$ 95.366,15, em razão de acordo celebrado com a entidade devedora mediante
deságio. Posteriormente, identificou-se erro material no cálculo da credora, procedendo-se à disponibilização complementar de
R$ 569,68 em 28/03/14, quitando-se então a integralidade do valor que a credora tinha a receber neste precatório. Ambos os
valores foram disponibilizados ao juízo da execução para levantamento. Nos termos das informações acima e, considerando-
se o pedido encaminhado pelo juízo da execução para que se esclareça sobre eventual erro material quanto à extinção do
precatório OC 55/02 EP 3608/00 para a coautora CARMEN LÚCIA CIACCIO DE MARCO, bem como se há valores pendentes de
liberação, constata-se que a credora Carmen Lúcia Ciaccio de Marco tinha valores distintos a receber oriundos de precatórios
autônomos e somente no 7010702-26.2009.8.26.0500 houve pagamento de acordo. A sentença do juízo da execução que
julgou extinto o processo em relação à exequente Carmen Lúcia Ciaccio de Marco fez menção ao depósito efetuado pela
DEPRE após as partes terem comunicado que realizaram acordo extrajudicial e deferiu o levantamento dos depósitos judiciais
de págs. 3285 e 3300, os quais, em consulta aos autos originários, constatou-se versarem sobre o depósito de outro credor
e o depósito de Carmen Lúcia Ciaccio de Marco no valor de R$ 95.366,15, o que, conforme se nota, é referente ao precatório
7010702-26.2009.8.26.0500. Diante do exposto, denota-se, de fato, a ocorrência de erro material ao extinguir-se o precatório
EP 3608/00 para a coautora Carmen Lúcia Ciaccio de Marco, quando ela havia recebido, na verdade, apenas pagamento parcial
referente à parcela superpreferencial, restando saldo pendente de pagamento. Considerando-se que em 29/03/18 o precatório
teve o pagamento integral disponibilizado conforme a ordem cronológica de apresentação e veio a ser extinto em 26/08/20, mas,
tendo em vista a identificação do erro material na decisão que determinou a extinção do crédito pertencente à coautora Carmen
Lúcia Ciaccio de Marco, é o caso de determinar-se a reversão da extinção deste precatório e a sua reinclusão na condição de
pendente de pagamento, apenas com relação ao saldo pendente de pagamento da referida credora. Lado outro, observa-se que
o valor referente ao pagamento superpreferencial disponibilizado em 30/07/13 não foi devolvido a esta Diretoria, conforme havia
sido solicitado às págs. 721/722, devendo, portanto, ser considerado como efetivamente pago, de modo que o valor a ser pago à
credora deverá observar o saldo pendente no precatório após o pagamento da superpreferência. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s)
quanto à reversão da extinção do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para que, no momento oportuno, nos termos
constitucionais, seja disponibilizado o pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação. Publique-se. São Paulo, 11
de junho de 2025. Advogados(s): CLEITON BARBOSA FÉLIX (OAB 353830/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA ,
EVÉLCOR FORTES SALZANO , MARIA TEREZA TAVARES DE ARAUJO ELIAS PREUSS , JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS ,
CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO , FERNANDA MAIA SALZANO , Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB
298357/SP), VINÍCIUS FERNANDES DE CARVALHO , Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP) - ADV: MARIA TEREZA
TAVARES DE ARAUJO ELIAS PREUSS, VINÍCIUS FERNANDES DE CARVALHO, CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO, CLEITON
BARBOSA FÉLIX (OAB 353830/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LAZARO
HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), JOSÉ
REGINALDO DOS SANTOS, FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FERNANDA MAIA SALZANO, EVÉLCOR
FORTES SALZANO, FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA
Processo 7004353-02.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANEZIO BARBOSA - -
ESTER CECILIA BERNARDO e outros - o: MIRIAM LOPES DA SILVA - - MOISÉS LOPES DA SILVA - - ANTONIA DE FÁTIMA
PIRES SIQUEIRA SOARES e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0761/2025 Teor do ato: Processo de Origem:
0411467-88.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 539/556 e 702/704: Deixo de homologar o acordo, subscrito
pelo Dr. Sergio Manoel Silva Gomes De Oliveira (OAB 298357/SP), proposto por Alexandre Feliciano Borges, Jane Cleide
Borges dos Santos, Janice de Cassia Borges Temvryczuk, e Jose Carlos Borges (herdeiros de Dorival Feliciano Borges), tendo
em vista que o precatório está SUSPENSO nos termos da decisão de 05/04/20220, pág. 1934, bem como em face da ausência
de regularização nos termos da decisão de 25/04/2023, págs. 1954/1955. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:58
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