Processo ativo

7003873-63.2008.8.26.0500

7003873-63.2008.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MARIA
CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES
(OAB 369020/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 7003873-63.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ASSUNTA DE SOUZA
MAURANO MACHADO e outros - Kuará Special Situations I Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Responsabilidade Limitad - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0401728-57.1997.8.26.0053 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 510/657: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à
anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 658. Outrossim, procedeu-se à
inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também especificado à pág. 658. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art.
5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO
(OAB 200931/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA
MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 7003903-93.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CINILA NIHO KATANO
e outros - Reinaldo Pereira Marques - - WAGNER PEREIRA MARQUES - - Sonia Regina Pereira Marques - - Fabio Pereira
Marques e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416893-18.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas
2145/2146: Os documentos deverão ser encaminhados por meio de petição. Publique-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO
(OAB 114890/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/
SP), CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), RAPHAEL JORGE ALMEIDA (OAB 425043/SP), FERNANDA
MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO
(OAB 223892/SP), THAÍS FRANCO SILVEIRA (OAB 446287/SP), ALICE BOAVENTURA LOPES (OAB 497990/SP), CLEITON
BARBOSA FELIX (OAB 353830/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO
(OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/
SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, GIORDANA GIRONI
CASTAGNA (OAB 353179/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP)
Processo 7009746-39.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANESIA SABINO e
outros - Patrus Transportes Urgentes Ltda - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:
0138693-92.2006.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 406/456 e 457/483: Não obstante tenha sido noticiado os
acordos de compensação celebrados entre Patrus Transportes Ltda (credores originários: Neide Angelin, Enerli Regina Soares
Rodrigues e Cleia Santa Miranda Lopes) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer
constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o
acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do
presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes Ltda (credores originários:
Neide Angelin, Enerli Regina Soares Rodrigues e Cleia Santa Miranda Lopes), situação que deverá prevalecer pelo período de
validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303,
de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, procedeu-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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