Processo ativo
7004791-91.2013.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 7004791-91.2013.8.26.0500
Vara: Foro de Bebedouro Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão
de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais
como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento,
com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS - réu-
revel, CLAUDIO DIAS DA SILVA, BENTO DIAS PACHECO BOTELHO, Lieen Martins Bastos Soares - ADV: CLAUDIO DIAS DA
SILVA, BENTO DIAS PACHECO BOTELHO (OAB 4642/SP), LIEEN MARTINS BASTOS SOARES (OAB 178519/RJ)
Processo 7004791-91.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - HOSPITAL JULIA
PINTO CALDEIRA S/A - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - - Ativos
Especiais III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Processo de
Origem: 0001949-72.2002.8.26.0072 2ª Vara Foro de Bebedouro Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de julho de 2025. - ADV: ANDRES GARCIA GONZALEZ
(OAB 231864/SP), EULER SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB 119610/SP), LOURENÇO SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB
160935/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA
E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP),
MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO, ANTONIO CARLOS ALVARES DA SILVA
(OAB 10731/SP), CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP), CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP),
REBECA PECCIA DA SILVA (OAB 460432/SP), REBECA PECCIA DA SILVA (OAB 460432/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP)
Processo 7005761-96.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANA MARIA DE
MORAES - - MARIZE HOEHNE PERES e outros - ATTÍLIO ANTONIO MARTORELLI JUNIOR - - Francisco Martorelli Neto
- - MARCIA REGINA HOEHNE PERES POLATO - - MARICENE HOEHNE PERES - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação:
0533/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0000901-09.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 1229/1230, o credor afirma que os rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil, na transferência realizada
ao credor, não representam qualquer correção bancária, pois o valor dos rendimentos somados ao capital representam o total
líquido disponibilizado pela DEPRE.” Requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil para prestar os devidos esclarecimentos
e efetuar a transferência dos rendimentos bancários entre a data da disponibilização do depósito e a liberação. É o relatório.
Preliminarmente, verifico que o valor apurado ao credor no cálculo prévio para pagamento de págs. 1148/1162 já foi transferido
para a conta indicada, tratando-se de pagamento de preferência. É importante destacar que o pagamento preferencial deve
observar o limite constitucionalmente previsto de 5 OPVs. Desta forma, a alegação do impugnante não procede, tendo em vista
que foi respeitado o referido limite na transferência em questão. Deverá o credor aguardar o pagamento do saldo remanescente
na ordem cronológica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2025. Advogados(s):
Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Rafael Ney Fonseca
(OAB 242671/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), AUGUSTO DA FONSECA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS , Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB 121977/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
, Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro
(OAB 96273/SP), Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP) - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB
33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP), AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/
SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP)
Processo 7007026-31.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - TRANSPOLIX
TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - Processo de Origem: 0000896-94.1997.8.26.0116
2ª Vara Foro de Campos do Jordão Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em
conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no
prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele
Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF (OAB 102259/SP), PATRÍCIA
COMASSETTO MACIEL (OAB 56393/RS), MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Processo 7008608-32.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANTONIO ELIAS NETO
e outros - MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - Relação: 0591/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0007256-10.2005.8.26.0619
2ª Vara Foro de Taquaritinga Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório,
ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob
as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice
à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão
de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais
como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento,
com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS - réu-
revel, CLAUDIO DIAS DA SILVA, BENTO DIAS PACHECO BOTELHO, Lieen Martins Bastos Soares - ADV: CLAUDIO DIAS DA
SILVA, BENTO DIAS PACHECO BOTELHO (OAB 4642/SP), LIEEN MARTINS BASTOS SOARES (OAB 178519/RJ)
Processo 7004791-91.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - HOSPITAL JULIA
PINTO CALDEIRA S/A - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - - Ativos
Especiais III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Processo de
Origem: 0001949-72.2002.8.26.0072 2ª Vara Foro de Bebedouro Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de julho de 2025. - ADV: ANDRES GARCIA GONZALEZ
(OAB 231864/SP), EULER SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB 119610/SP), LOURENÇO SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB
160935/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA
E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP),
MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO, ANTONIO CARLOS ALVARES DA SILVA
(OAB 10731/SP), CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP), CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP),
REBECA PECCIA DA SILVA (OAB 460432/SP), REBECA PECCIA DA SILVA (OAB 460432/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP)
Processo 7005761-96.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANA MARIA DE
MORAES - - MARIZE HOEHNE PERES e outros - ATTÍLIO ANTONIO MARTORELLI JUNIOR - - Francisco Martorelli Neto
- - MARCIA REGINA HOEHNE PERES POLATO - - MARICENE HOEHNE PERES - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação:
0533/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0000901-09.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 1229/1230, o credor afirma que os rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil, na transferência realizada
ao credor, não representam qualquer correção bancária, pois o valor dos rendimentos somados ao capital representam o total
líquido disponibilizado pela DEPRE.” Requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil para prestar os devidos esclarecimentos
e efetuar a transferência dos rendimentos bancários entre a data da disponibilização do depósito e a liberação. É o relatório.
Preliminarmente, verifico que o valor apurado ao credor no cálculo prévio para pagamento de págs. 1148/1162 já foi transferido
para a conta indicada, tratando-se de pagamento de preferência. É importante destacar que o pagamento preferencial deve
observar o limite constitucionalmente previsto de 5 OPVs. Desta forma, a alegação do impugnante não procede, tendo em vista
que foi respeitado o referido limite na transferência em questão. Deverá o credor aguardar o pagamento do saldo remanescente
na ordem cronológica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2025. Advogados(s):
Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Rafael Ney Fonseca
(OAB 242671/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), AUGUSTO DA FONSECA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS , Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB 121977/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
, Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro
(OAB 96273/SP), Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP) - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB
33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP), AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/
SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP)
Processo 7007026-31.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - TRANSPOLIX
TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - Processo de Origem: 0000896-94.1997.8.26.0116
2ª Vara Foro de Campos do Jordão Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em
conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no
prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele
Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF (OAB 102259/SP), PATRÍCIA
COMASSETTO MACIEL (OAB 56393/RS), MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Processo 7008608-32.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANTONIO ELIAS NETO
e outros - MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - Relação: 0591/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0007256-10.2005.8.26.0619
2ª Vara Foro de Taquaritinga Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório,
ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob
as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice
à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º