Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

7004842-78.2008.8.26.0500

7004842-78.2008.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos int *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s)
sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão à página 939. Se houver de
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao
advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado,
as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº
2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada
da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o
pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura
atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva
habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA
(OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), LETÍCIA
GOMES (OAB 499571/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LETÍCIA GOMES (OAB 499571/SP)
Processo 7004842-78.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CARLOS BARATO e
outros - CARLOS EDUARDO SANTOS CLARO - - Magaly Claro Tomaselli - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0409495-83.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 795/820: Não obstante o ofício do juízo da execução, a
anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem
proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos,
com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão
ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de
óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Procuração
outorgada ao advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores.
Assim, a habilitação dos herdeiros da de cujus Neuza Gonçalves de Oliveira, bem como a inclusão do Dr. Ronei Lourenzoni,
OAB/MG 59.435, advogado dos herdeiros, somente poderão ser realizados após o saneamento das omissões apontadas, não
cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 821/835: Em face do ofício do juízo competente
e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Delza Amaryllis Santos Claro, os
quais estão relacionados à pág. 837. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria,
bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 837. Se houver discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ
AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Processo 7005085-22.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ANDREA RODRIGUES
ANDERSSON e outros - FERNANDO DE MORAES JUNQUEIRA - - ROBERTO MORAES JUNQUEIRA - - BEATRIZ JUNQUEIRA
VENTRE DE LA TOULOUBRE - - MARIA ALICE SILVA JUNQUEIRA MARCHETTI - - Daniela Junqueira Schiller - - Carola Helena
de Moraes Junqueira - - Roberto de Moraes Junqueira Junior - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0003214-69.2002.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 245/294 e 295/303: A inclusão dos
herdeiros do de cujus Marina Moraes Junqueira, foi procedida nos Sistemas desta Diretora, conforme decisão DEPRE datada
de 30/11/2022 (págs. 215/216), com base nos quinhões e herdeiros informados no ofício do Juízo da Execução datado de
14/01/2022 (págs. 201/202). Destarte, a disponibilização do pagamento da preferência para as credoras Beatriz Junqueira
Ventre de La Touloubre e Fernanda de Moraes Junqueira ocorreu em 30/01/2023, consignando-se que o valor disponibilizado
foi encaminhado ao Juízo da Execução. Assim, tendo em vista o ofício datado de 18/12/2024 (págs. 245/252), procedeu-se à
inclusão de Carola Helena de Moraes Junqueira, Daniela Junqueira Schiller e Roberto de Moraes Junqueira Junior, no polo
ativo dos autos do precatório, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), exclusivamente para fins de regularização
processual. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado
gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso
ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões
realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade
judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da
parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma
das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes
autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao IPREM - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FABIO
SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/
SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:32
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