Processo ativo

7005017-33.2012.8.26.0500

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1452/1482: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Patrus
Transportes Urgentes Ltda (credor originário: Eunice Ramos Todinov) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá
surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Patrus Transportes Urgentes Ltda (credor originário:
Eunice Ramos Todinov), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível -
CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão
do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP),
JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME
ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB
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SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), IVONE LIMA
DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), GUSTAVO ROBERTO
PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FERNANDA
PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), FERNANDA PRESENTE
FERREIRA (OAB 189792/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA
(OAB 189792/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB
260448/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/
SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI
(OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), IVONE LIMA DA SILVA
VERQUIETINI (OAB 138662/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MATHEUS
STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ARTHUR CASTILHO GIL
(OAB 362488/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/
SP), IVONE LIMA DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), IVONE LIMA DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), IVONE
LIMA DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), IVONE LIMA DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), IVONE LIMA DA
SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA
(OAB 110681/SP)
Processo 7005017-33.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OTAVIA STEPHANIA
RUGGIERO E O/O (HONORARIOS) e outros - Patrus Transportes Urgentes Ltda - - TSA Transportes Scremin e Armazenagens
Ltda - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0405794-
12.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 166/190: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Patrus Transportes Urgentes Ltda (credor originário: Octavio Egydio Ruggiero) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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