Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

7005202-37.2013.8.26.0500

7005202-37.2013.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do credor originário. Oficie- *** do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao
Advogados e OAB
Advogado: representante dos sucessores; (e) Indicação d *** representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
originário. Páginas 1509/1681: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Victória Barbosa Stopassoli, OAB/SP
507.478, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e
à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos do precatório. Nessa
esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do
precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de
escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas
nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito
informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s)
advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a
situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO relação ao(à) interessado(a) Elza da
Silva Taliani Martins, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha
sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se
à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à
suspensão do precatório, com relação à interessada Elza da Silva Taliani Martins, e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para
as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, bem como, para as providências
necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANA PAULA BRANCO THEODORO (OAB 442273/
SP), ANA PAULA BRANCO THEODORO (OAB 442273/SP), LUCAS MATIAS DE AMORIM (OAB 450483/SP), LUCAS MATIAS
DE AMORIM (OAB 450483/SP), LUCAS BAPTISTA AMORIM (OAB 459529/SP), LUCAS BAPTISTA AMORIM (OAB 459529/
SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARIA
FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 230052/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/
SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB
382038/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP)
Processo 7005202-37.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - JOÃO
MÁRIO BONFIGLIOLI e outros - MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM - Processo de Origem: 0034685-35.2004.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 81/90: A anotação da
cessão de crédito do interessado Nelson da Silva para a cessionária MDAE Assessoria Empresarial LTDA foi procedida nos
sistemas desta diretoria, nos termos da decisão DEPRE datada de 08/05/2020 (pág. 27). Em face do ofício do juízo da execução,
proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais,
sem alteração do valor total requisitado. Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade
do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de
escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas
nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações
necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Relação de parentesco,
data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d)
Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência
dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Juitiro Tokunaga somente poderá ser realizada após o saneamento
das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 153/154: Não
obstante a decisão do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias
à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros
cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a
anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem
proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos,
com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte
desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros,
o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual
cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à)
interessado(a) Nelson Ribeiro, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até
que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a
ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente
de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do
crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito.
Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após
a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e
ao(à) DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s)
sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao interessado Nelson Ribeiro e à DEPRE 2.1.5 para as
providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 17 de julho
de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB
99935/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM,
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP),
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:47
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