Processo ativo
7008107-49.2012.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 7008107-49.2012.8.26.0500
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
modificativo dos embargos; (b) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para retirar a ordem da incidência
de IR sobre o valor principal por possuir caráter extra petita, bem como para entender pela não incidência de IR sobre os
juros. É o relatório. Inicialmente, cumpre recordar que, conforme reconhecido pelo próprio embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gante, o crédito objeto do
presente precatório refere-se a dívidas de fornecimento de água adquiridas pelo Município. O enquadramento do crédito na
codificação MAFON - 1895 (Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988) revela que a tributação deve observar a natureza do rendimento envolvido. No caso concreto,
trata-se de contraprestação pecuniária por serviços prestados por pessoa jurídica ao Município de São Paulo, razão pela qual
deve observar a Instrução Normativa RFB n. 1234/2012. A Instrução Normativa supracitada estabelece, de forma expressa, a
incidência da alíquota de 4,8% a título de imposto de renda sobre os pagamentos relativos a serviços de abastecimento de água.
Diante disso, impõe-se sua observância e aplicação, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja normatividade decorre da
indisponibilidade do interesse público, sendo, portanto, exigível de ofício pela Administração e pelo Poder Judiciário. Revela-
se infundada, assim, a alegação de que a decisão embargada tenha sido proferida fora dos limites do pedido, caracterizando
decisão extra petita. Em relação à alegação de omissão na análise do art. 738 da Lei Federal nº 9.580/18, esta também não
merece prosperar. O art. 738 da Lei Federal nº 9.580/2018 dispõe queFicam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na
fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros
cessantes, decorrentes de sentença judicial A teor do artigo supra, a alíquota de 5% seria devida se a ação que deu origem ao
precatório fosse de lucros cessantes, contudo trata-se de ação de cobrança. A decisão embargada indicou expressamente que
a tributação deve observar a natureza do crédito que neste caso é oriundo de ação de cobrança, sendo devida a alíquota de
4,8%, com base na IN RFB n. 1234/2012, e afastando, portanto, de maneira suficiente, a incidência do disposto no dispositivo
legal mencionado pela embargante. No que tange à alegação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
esta igualmente não merece acolhimento. Ainda que o embargante mencione entendimento do E. Supremo Tribunal Federal,
não indica de forma precisa qual precedente estaria a embasar sua tese. Ademais, a questão relativa à incidência do imposto
sobre os juros já foi devidamente enfrentada na decisão ora embargada, não sendo os fundamentos ora apresentados aptos a
justificar sua reforma. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, após decorrido prazo regulamentar, proceda-se
conforme determinado às págs. 185/186. Oficie-se ao juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 16 de maio de 2025. Advogados(s): RENATA DA COSTA BONFIM , Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/
SP), Eliana Garzel Vieira (OAB 92504/SP), Renata Costa Bomfim (OAB 131915/SP), Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP),
Analucia Keler (OAB 149615/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB 211570/SP),
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza
(OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Priscila dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP), Carla
Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB 214227/SP) - ADV: ELLEN REGINA PIOCOPI
PEREIRA (OAB 214227/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR
(OAB 211570/SP), PRISCILA CELIA CASTELO (OAB 158808/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP), RENATA COSTA BOMFIM (OAB
131915/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP), RENATA
DA COSTA BONFIM (OAB 131915/SP), AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO,
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 7008107-49.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EUFROSINO VALIM
FILHO - - MARIA CECILIA NAKAMURA CORDEIRO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionaria) APRECS ASSES
CONSULT INTERM NEGOCIOS EIRELI - Relação: 0533/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0423653-41.1999.8.26.0053
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 881/882, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 852/862 e 863/873. Trata-se de pagamentos feitos aos herdeiros de APARECIDO BATISTA DA SILVA,
que, conforme ofício de págs. 757/758, cederam o crédito à APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS EIRELI, ora impugnante, reservando-se, somente, os honorários contratuais. A impugnante afirma que os
cálculos impugnados não consideram o desconto dos honorários contratuais já quitados junto ao pagamento de prioridade do
credor falecido, o que resultou em um desconto excessivo a título de honorários contratuais. Requer a retificação dos cálculos,
para que seja adotado o critério de incidência dos honorários contratuais sobre o saldo após o pagamento de prioridade, não
sobre o valor total do precatório. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a base de cálculo dos honorários
contratuais deve ser corrigida. Isso porque o pagamento deve ser efetuado com base no valor considerado disponível, uma
vez que os cálculos de atualização devem ser contemporâneos ao pagamento. Portanto, a reserva de honorários deverá incidir
sobre o saldo remanescente existente no momento em que foi determinada a referida reserva, observando-se o pagamento
de prioridade já realizado à época. Diante do exposto, DETERMINO A RETIFICAÇÃO, devendo ser refeitos e republicados
os cálculos de pagamento de acordo, para que seja observada a correta dedução dos honorários contratuais, de acordo com
os critérios supramencionados. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para
providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de
maio de 2025. Advogados(s): SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/
SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA
ADVOCACIA , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza
(OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula
Ribeiro (OAB 96273/SP) - ADV: GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SEVERINO ALVES FERREIRA ADVOCACIA, SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 7011017-88.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ARLINDO FABRICIO DA
SILVA e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0758/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422643-30.1997.8.26.0053
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,02 de julho de 2025. Advogados(s): Marcia Maria Paterno (OAB 200871/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
modificativo dos embargos; (b) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para retirar a ordem da incidência
de IR sobre o valor principal por possuir caráter extra petita, bem como para entender pela não incidência de IR sobre os
juros. É o relatório. Inicialmente, cumpre recordar que, conforme reconhecido pelo próprio embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gante, o crédito objeto do
presente precatório refere-se a dívidas de fornecimento de água adquiridas pelo Município. O enquadramento do crédito na
codificação MAFON - 1895 (Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988) revela que a tributação deve observar a natureza do rendimento envolvido. No caso concreto,
trata-se de contraprestação pecuniária por serviços prestados por pessoa jurídica ao Município de São Paulo, razão pela qual
deve observar a Instrução Normativa RFB n. 1234/2012. A Instrução Normativa supracitada estabelece, de forma expressa, a
incidência da alíquota de 4,8% a título de imposto de renda sobre os pagamentos relativos a serviços de abastecimento de água.
Diante disso, impõe-se sua observância e aplicação, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja normatividade decorre da
indisponibilidade do interesse público, sendo, portanto, exigível de ofício pela Administração e pelo Poder Judiciário. Revela-
se infundada, assim, a alegação de que a decisão embargada tenha sido proferida fora dos limites do pedido, caracterizando
decisão extra petita. Em relação à alegação de omissão na análise do art. 738 da Lei Federal nº 9.580/18, esta também não
merece prosperar. O art. 738 da Lei Federal nº 9.580/2018 dispõe queFicam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na
fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros
cessantes, decorrentes de sentença judicial A teor do artigo supra, a alíquota de 5% seria devida se a ação que deu origem ao
precatório fosse de lucros cessantes, contudo trata-se de ação de cobrança. A decisão embargada indicou expressamente que
a tributação deve observar a natureza do crédito que neste caso é oriundo de ação de cobrança, sendo devida a alíquota de
4,8%, com base na IN RFB n. 1234/2012, e afastando, portanto, de maneira suficiente, a incidência do disposto no dispositivo
legal mencionado pela embargante. No que tange à alegação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
esta igualmente não merece acolhimento. Ainda que o embargante mencione entendimento do E. Supremo Tribunal Federal,
não indica de forma precisa qual precedente estaria a embasar sua tese. Ademais, a questão relativa à incidência do imposto
sobre os juros já foi devidamente enfrentada na decisão ora embargada, não sendo os fundamentos ora apresentados aptos a
justificar sua reforma. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, após decorrido prazo regulamentar, proceda-se
conforme determinado às págs. 185/186. Oficie-se ao juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 16 de maio de 2025. Advogados(s): RENATA DA COSTA BONFIM , Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/
SP), Eliana Garzel Vieira (OAB 92504/SP), Renata Costa Bomfim (OAB 131915/SP), Priscila Celia Castelo (OAB 158808/SP),
Analucia Keler (OAB 149615/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB 211570/SP),
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza
(OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Priscila dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP), Carla
Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB 214227/SP) - ADV: ELLEN REGINA PIOCOPI
PEREIRA (OAB 214227/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR
(OAB 211570/SP), PRISCILA CELIA CASTELO (OAB 158808/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP), RENATA COSTA BOMFIM (OAB
131915/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP), RENATA
DA COSTA BONFIM (OAB 131915/SP), AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO,
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 7008107-49.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EUFROSINO VALIM
FILHO - - MARIA CECILIA NAKAMURA CORDEIRO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionaria) APRECS ASSES
CONSULT INTERM NEGOCIOS EIRELI - Relação: 0533/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0423653-41.1999.8.26.0053
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 881/882, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 852/862 e 863/873. Trata-se de pagamentos feitos aos herdeiros de APARECIDO BATISTA DA SILVA,
que, conforme ofício de págs. 757/758, cederam o crédito à APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS EIRELI, ora impugnante, reservando-se, somente, os honorários contratuais. A impugnante afirma que os
cálculos impugnados não consideram o desconto dos honorários contratuais já quitados junto ao pagamento de prioridade do
credor falecido, o que resultou em um desconto excessivo a título de honorários contratuais. Requer a retificação dos cálculos,
para que seja adotado o critério de incidência dos honorários contratuais sobre o saldo após o pagamento de prioridade, não
sobre o valor total do precatório. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a base de cálculo dos honorários
contratuais deve ser corrigida. Isso porque o pagamento deve ser efetuado com base no valor considerado disponível, uma
vez que os cálculos de atualização devem ser contemporâneos ao pagamento. Portanto, a reserva de honorários deverá incidir
sobre o saldo remanescente existente no momento em que foi determinada a referida reserva, observando-se o pagamento
de prioridade já realizado à época. Diante do exposto, DETERMINO A RETIFICAÇÃO, devendo ser refeitos e republicados
os cálculos de pagamento de acordo, para que seja observada a correta dedução dos honorários contratuais, de acordo com
os critérios supramencionados. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para
providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de
maio de 2025. Advogados(s): SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/
SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA
ADVOCACIA , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza
(OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula
Ribeiro (OAB 96273/SP) - ADV: GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SEVERINO ALVES FERREIRA ADVOCACIA, SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 7011017-88.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ARLINDO FABRICIO DA
SILVA e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0758/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422643-30.1997.8.26.0053
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,02 de julho de 2025. Advogados(s): Marcia Maria Paterno (OAB 200871/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º