Processo ativo

7009943-06.1999.8.26.0050

7009943-06.1999.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Livramento Condicional - David Jorge Azevedo - Vistos. Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado DAVID JORGE AZEVEDO, nos autos dos processos criminais nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal
da Capital SP, nº 566 / 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP, nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da Capital SP e nº
4404 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 / 2010 da 30ª Vara Criminal da Capital SP (execuções nº 01 a 04). Prescreve o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.799 de
11/01/2008 que as dívidas fiscais de valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, igual ou inferior a 50 UFESP,
vencidas e não inscritas na Dívida Pública até 30/07/2007, devem ser canceladas. Tal dispositivo aplica-se à(s) pena(s) de
multa imposta(s) na(s) execução(ões) 01 a 03. Diante do exposto, DECLARO CANCELADA(S) a(s) multa(s) imposta(s) ao
sentenciado no(s) processo(s) nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7009943-06.1999.8.26.0050), nº 566
/ 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7001184-12.2000.8.26.0602) e nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da
Capital - SP (PEC 7002223-40.2005.8.26.0482). Anote-se. Considerando que a(s) guia(s) de recolhimentos da(s) execução(ões)
execução nº 04 (PEC 7003893-41.2011.8.26.0050) foi(ram) expedida(s) anteriormente a 27/02/2015 (Provimento CG 11/2015),
expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480-A, das NSCGJ. Expedida a certidão, envie-se por e_mail ao Ministério
Público. Após, cumpridas as formalidades após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as
demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA
RAPOSO (OAB 246398/SP), SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB 66063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
ARAÇATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2025
Processo 0004795-16.2024.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Fernando Vinicius Perama Costa - Certifico e dou fé que expedi, nesta data, Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor do Exequente, no valor de R$ 1.095,62, o qual será juntado aos autos após a sua assinatura, momento em
que será novamente intimado para se manifestar sobre o efetivo recebimento do valor. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA
COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 0010989-32.2024.8.26.0032 (processo principal 1013258-27.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Urgência - G.H.S. - Vista ao Executado. - ADV: LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB 517029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
ARAÇATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2025
Processo 1011203-65.2024.8.26.0077 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - S.C.N. - - A.T.D.N. - - H.V.D.N. - Fl.
101: Intimem-se. - ADV: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 421788/SP), VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB
421788/SP), VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 421788/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2025
Processo 0000138-65.2023.8.26.0032 (processo principal 1015402-42.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Rosangela de Carvalho Lima - Vistos. Anote-se para posterior análise, caso constatada a existência de bens
e a omissão na indicação. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, com a apresentação da planilha
discriminada e atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: GABRIELA
SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 0000139-50.2023.8.26.0032 (processo principal 1015309-79.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Armazem Construção Araçatuba Eireli Me - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo supra e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução,
a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/
ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário,
com a ressalva de que é atribuição do Juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas, como restrições lançadas
nos bureaus de crédito, junto aos sistemas Renajud, Sisbajud, Arisp e etc., e as que foram efetivadas pela parte credora, a
ela incumbe diligenciar a fim de retira-las. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte exequente,
independentemente de nova intimação, ciente que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do
feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há
interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Considerando o
acordo celebrado entre as partes, com homologação judicial, determino o levantamento da penhora efetuada às págs. 101/106.
Outrossim, determino a imediata intimação da empregadora para que cesse os descontos realizados em folha de pagamento
do(a) executado(a), em razão do referido acordo, sob pena de desobediência. Cumpra-se com urgência. Publique-se e intime-
se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 0000804-95.2025.8.26.0032 (processo principal 0009268-45.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Camargo de Oliveira Silva - Vistos. I - Fl. 23: vislumbrando evitar que novas
medidas, em vão, sejam efetivadas, sob pena de o fazer sem que finalidade alguma seja alcançada e ainda, e principalmente,
imputar ao Estado (por corolário, a todos os cidadãos) ônus descabido e desnecessário, preliminarmente informe a parte autora
se efetivou diligências prévias, “in situ”, para se assegurar de que a indicação agora trazida aos autos é precisa, atual, e, se
não o fez, fica, por esta decisão, intimada a tanto (comprovando-se nos autos, ao menos através do envio de correspondência
com aviso de recebimento, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la
a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a “mototaxistas”/”motoboys”), sendo oportuno relembrar que
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” (art. 5º CPC) e que pesquisas
sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:40
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