Processo ativo

(71,57%), das parcelas pagas do

2172316-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (71,57%), das pa *** (71,57%), das parcelas pagas do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2172316-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: José Donizeti da
Silva - Agravante: Maria Rosa da Silva - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às págs. 52/56, que
acolheu parcialmente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho parcialmente
a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento destes autos para a execução exclusivamente da
obrigação de fazer, consistente na quitação do contrato de financiamento na proporção de 71,57%. Por conseguinte, intime-se
a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra esta obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo
536, § 1º, do CPC. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte exequente efetuar a distribuição de incidente
específico de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito. Considerando a sucumbência recíproca,
tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 1º
e 2º, do CPC, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação aos exequentes, diante dos benefícios da
justiça gratuita que lhes foram concedidos nos autos principais (fls. 66/67), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Alegam os
agravantes que deram início ao cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de
valores e danos morais, a qual teve os pedidos parcialmente acolhidos para determinar a quitação do contrato de financiamento
do imóvel, na proporção de 71,57%, correspondente à participação de renda do autor, em decorrência de sua incapacidade
permanente, e; condenar parte ré na devolução proporcional à participação da renda do autor (71,57%), das parcelas pagas do
financiamento que se venceram após a aposentadoria por incapacidade do segurado. Aduzem que, ao ser intimada, a agravada
apresentou impugnação arguindo a suposta impossibilidade de cumulação de execuções referentes à obrigação de fazer e à
obrigação de pagar quantia certa no mesmo incidente. Defendem que a decisão agravada não se harmoniza com os princípios
a efetividade da tutela jurisdicional; da celeridade processual; da economia processual e da razoável duração do processo,
representando ônus desnecessário e desproporcional a eles. Afirmam ser possível o cumprimento conjunto das obrigações de
fazer e pagar decorrentes do mesmo título executivo judicial. Insurgem em relação à sucumbência fixada, pois o acolhimento
parcial da impugnação se deu apenas quanto à forma de processamento do cumprimento de sentença (determinando a cisão),
e não quanto ao mérito da dívida ou obrigação de fazer e, caso permitido o prosseguimento unificado, o ônus deve ser imposto
apenas a parte agravada. Buscam a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e sem recolhimento do preparo diante da
gratuidade concedida. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente
recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos
conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB:
312728/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:27
Reportar