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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 124
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 124
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados,
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
Posteriormente, por ocasião do julgamento de Embargos de considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos
Declaração, em decisão proferida em 21/10/2021, foi reconhecida a federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em
existência de erro material no julgado, o qual foi corrigido para data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de
estabelecer que a SELIC deve ser aplicada a partir da data do não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção
ajuizamento da ação e não da data da citação. Veja-se: monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos
determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os
"Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, à unanimidade, não conheceu parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos,
dos Embargos de Declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha
Embargos de Declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção
parcialmente, os Embargos de Declaração opostos pela AGU, tão monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
somente para sanar o erro material constante da decisão de consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo,
da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de
conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR/SP, 1.ª
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJE 27/8/2021.)
de 15.10.2021 a 22.10.2021.)"
Por outro lado, saliente-se que a adoção do IPCA-E e juros legais
O acórdão do STF transitou em julgado no dia 2/2/2022, cabendo (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, tem
registrar que o entendimento, ratificado pela Corte Suprema no respaldo na decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e
âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia erga omnes.
efeito vinculante e eficácia erga omnes, vincula todas as instâncias É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão
jurisdicionais e administrativas, devendo ser de pronto aplicado aos proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase
casos em curso, sem que se cogite de reformatio in pejus ou de extrajudicial, in verbis:
julgamento ultra ou extra petita.
Com efeito, a matéria "correção monetária - índice" possui natureza "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
de ordem pública, motivo pelo qual pode ser modificado a qualquer ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
tempo no processo, não caracterizando a preclusão, conforme se indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
verifica do seguinte excerto extraído da decisão proferida pela de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Agravo Regimental (utilizado aqui de forma analógica), interposto indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
contra decisão monocrática que acolheu a Reclamação da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
Constitucional para determinar "que a Autoridade reclamada 8.177, de 1991)."
observe os parâmetros fixados na ADC 58", expressamente refutou
o argumento suscitado no apelo, de que a adoção da tese, no caso A título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas
concreto, poderia resultar em reformatio in pejus, ou, ainda, que o do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos:
debate acerca da aplicação da SELIC estaria precluso. O
fundamento adotado foi o de que "juros e correção monetária "AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA.
possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
reformatio in pejus ou preclusão". Eis o teor da ementa do referido JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE
Precedente, in verbis: PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS
LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo
NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais
BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO não provido." (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator:
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO
contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ
foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo -JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO
qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados,
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
Posteriormente, por ocasião do julgamento de Embargos de considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos
Declaração, em decisão proferida em 21/10/2021, foi reconhecida a federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em
existência de erro material no julgado, o qual foi corrigido para data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de
estabelecer que a SELIC deve ser aplicada a partir da data do não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção
ajuizamento da ação e não da data da citação. Veja-se: monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos
determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os
"Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, à unanimidade, não conheceu parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos,
dos Embargos de Declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha
Embargos de Declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção
parcialmente, os Embargos de Declaração opostos pela AGU, tão monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
somente para sanar o erro material constante da decisão de consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo,
da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de
conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR/SP, 1.ª
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJE 27/8/2021.)
de 15.10.2021 a 22.10.2021.)"
Por outro lado, saliente-se que a adoção do IPCA-E e juros legais
O acórdão do STF transitou em julgado no dia 2/2/2022, cabendo (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, tem
registrar que o entendimento, ratificado pela Corte Suprema no respaldo na decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e
âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia erga omnes.
efeito vinculante e eficácia erga omnes, vincula todas as instâncias É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão
jurisdicionais e administrativas, devendo ser de pronto aplicado aos proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase
casos em curso, sem que se cogite de reformatio in pejus ou de extrajudicial, in verbis:
julgamento ultra ou extra petita.
Com efeito, a matéria "correção monetária - índice" possui natureza "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
de ordem pública, motivo pelo qual pode ser modificado a qualquer ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
tempo no processo, não caracterizando a preclusão, conforme se indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
verifica do seguinte excerto extraído da decisão proferida pela de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Agravo Regimental (utilizado aqui de forma analógica), interposto indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
contra decisão monocrática que acolheu a Reclamação da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
Constitucional para determinar "que a Autoridade reclamada 8.177, de 1991)."
observe os parâmetros fixados na ADC 58", expressamente refutou
o argumento suscitado no apelo, de que a adoção da tese, no caso A título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas
concreto, poderia resultar em reformatio in pejus, ou, ainda, que o do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos:
debate acerca da aplicação da SELIC estaria precluso. O
fundamento adotado foi o de que "juros e correção monetária "AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA.
possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
reformatio in pejus ou preclusão". Eis o teor da ementa do referido JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE
Precedente, in verbis: PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS
LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo
NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais
BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO não provido." (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator:
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO
contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ
foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo -JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO
qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
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