Processo ativo
0040409-75.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0040409-75.2024.8.26.0002
Classe: 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013,
correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício
atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ainda, na m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esma emenda, deverá
a parte exequente proceder com o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023
(mediante guia FEDTJ; Cód. 120-1), de acordo com a tabela vigente, para fins de intimação da parte executada, nos termos
de artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3. Tudo regularizado, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o
prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP)
Processo 0040409-75.2024.8.26.0002 (processo principal 1079335-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar
suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040409-75.2024.8.26.0002. Observem ainda
as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não
mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando
o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº
17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo
atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze)
dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0040410-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1078971-73.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Alves do Nascimento - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA
- Vistos, Trata-se de Execução Provisória no tocante ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para que
se deternine à requerida a indicação de outra clínica credenciada apta aos tratamentos do menor. Saliento que correrá por
conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar o executado por eventuais prejuízos suportados
pelo executado, caso haja reforma da decisão. Alerto ainda, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano à parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos No mais,
incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a executada, na pessoa do procurador, pela imprensa (CPC, art. 513, § 2º, inciso
I), para que indique outra clínica credenciada apta aos tratamentos do menor. Deve o procurador da parte executada atentar de
que deverá direcionar eventual impugnação na categoria “petições diversas”, observado o número do presente incidente, classe
38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga
novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN
TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0040426-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1091861-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040426-14.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do
valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá
ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a
publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). A nomeação do curador especial nos autos principais se estende à execução
em curso, nos termos da Cláusula 7ª, incisos XXIII e XXIV, Convênio OAB/Defensoria. 4. Decorrido o prazo sem pagamento,
inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e
dil. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 0040427-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1081040-78.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040427-96.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do
valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser
incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ainda, na mesma emenda, deverá a parte exequente proceder
com o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ; Cód.
120-1), de acordo com a tabela vigente, para fins de intimação da parte executada, nos termos de artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3.
Tudo regularizado, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0040428-81.2024.8.26.0002 (processo principal 1082888-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013,
correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício
atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ainda, na m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esma emenda, deverá
a parte exequente proceder com o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023
(mediante guia FEDTJ; Cód. 120-1), de acordo com a tabela vigente, para fins de intimação da parte executada, nos termos
de artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3. Tudo regularizado, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o
prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP)
Processo 0040409-75.2024.8.26.0002 (processo principal 1079335-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar
suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040409-75.2024.8.26.0002. Observem ainda
as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não
mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando
o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº
17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo
atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze)
dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0040410-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1078971-73.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Alves do Nascimento - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA
- Vistos, Trata-se de Execução Provisória no tocante ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para que
se deternine à requerida a indicação de outra clínica credenciada apta aos tratamentos do menor. Saliento que correrá por
conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar o executado por eventuais prejuízos suportados
pelo executado, caso haja reforma da decisão. Alerto ainda, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano à parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos No mais,
incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a executada, na pessoa do procurador, pela imprensa (CPC, art. 513, § 2º, inciso
I), para que indique outra clínica credenciada apta aos tratamentos do menor. Deve o procurador da parte executada atentar de
que deverá direcionar eventual impugnação na categoria “petições diversas”, observado o número do presente incidente, classe
38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga
novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN
TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0040426-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1091861-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040426-14.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do
valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá
ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a
publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). A nomeação do curador especial nos autos principais se estende à execução
em curso, nos termos da Cláusula 7ª, incisos XXIII e XXIV, Convênio OAB/Defensoria. 4. Decorrido o prazo sem pagamento,
inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e
dil. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 0040427-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1081040-78.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040427-96.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do
valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser
incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ainda, na mesma emenda, deverá a parte exequente proceder
com o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ; Cód.
120-1), de acordo com a tabela vigente, para fins de intimação da parte executada, nos termos de artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3.
Tudo regularizado, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0040428-81.2024.8.26.0002 (processo principal 1082888-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º