Processo ativo

9000001-24.2016.8.26.0177

9000001-24.2016.8.26.0177
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
falta grave consistente no descumprimento de condições impostas no regime aberto, prevista no artigo 50, inciso V, da LEP,
autoriza a sustação cautelar do seu regime até que seja devidamente apurada a infração, sendo dispensada a intimação do
sentenciado neste momento, não havendo que se falar em afronta ao disposto no artigo 118, §2º, da LEP (TJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP, 5ª Câmara
de Direito Criminal, Agravo nº 9000001-24.2016.8.26.0177, rel. Des. Damião Cogan, j. 24/05/2018, destaquei). Esclarecendo
ainda mais o tema, o último julgado citado traz preclara jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que, por ilustrativa,
merece reprodução: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO
CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática
de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de
justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. (RHC 81.352/MA, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017, destaquei). Cabe ressaltar que, apesar da indicação, pela d. Impetrante, de que o
descumprimento da condição seria justificado, não foram especificadas suas razões, nem acostadas a estes autos provas do
quanto alegado. Mas, ainda que assim não fosse, tem-se, nos termos dos preclaros precedentes referidos, que a oportunidade
para a justificativa terá lugar quando da realização da audiência de justificação, já determinada na r. decisão atacada. Nesse
contexto, não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a
presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Desnecessária a requisição de informes por parte da ilustre
autoridade judiciária apontada como coatora, diante da possibilidade de acesso remoto à íntegra dos autos digitais de origem.
Remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a)
Roberto Porto - Advs: Janaina Aparecida Martins de Almeida (OAB: 279994/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:51
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