Processo ativo

9000032-79.2015.8.26.0500

9000032-79.2015.8.26.0500
não informado - Marcos Paulo
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Itanhaém Vistos. Por intermédio da petição de págs.
Assunto: não informado - Marcos Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para
depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de
cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Geral de Gestão nº
9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São
Paulo,29 de outubro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/
SP)
Processo 0172945-50.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marcos Paulo
Borges dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011435-79.2018.8.26.0053/0018 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora em fls. 212/213 em que questiona os cálculos de
fls. 200/204 elaborados por esta Diretoria. Aduz que a natureza de seu crédito é indenizatória e que, portanto, seria isento de
retenção de imposto de renda. É a síntese do essencial. O ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu
origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que dele constou, bem como do anexo
II, não constitui erro material da DEPRE. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela parte credora.
Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor
deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE.
Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024 . - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DAILSON SOARES
DE REZENDE (OAB 314481/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0174765-41.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Cicero Paulo dos Santos - MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
- Processo de origem: 1001729-95.2018.8.26.0266/0001 1ª Vara Foro de Itanhaém Vistos. Por intermédio da petição de págs.
46/47, a patrona do credor requer o levantamento dos valores disponibilizados nos cálculos elaborados pela Depre (págs. 22/25
e 26/32), juntando a documentação referente ao contrato de honorários advocatícios às págs. 48/49. É o relatório. Inicialmente,
informamos que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes,
assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório,
não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Quanto a metodologia utilizada
pela Depre, esclarecemos que não fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, haja vista que não foram informados
na data dos cálculos de pagamento, não assistindo razão ao impugnante, sendo que os honorários advocatícios contratuais
são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos,
visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Pelo
exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio de petição Recurso da decisão
sobre a impugnação Depre. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de
dezembro de 2024. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)
Processo 0174781-92.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Emidio - MUNICÍPIO DE
ITANHAÉM - Processo de origem: 1005305-33.2017.8.26.0266/0001 1ª Vara Foro de Itanhaém Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 46/47, a patrona da credora requer o levantamento do valor disponibilizado no cálculo elaborado pela Depre (págs.
32/38), juntando a documentação referente ao contrato de honorários advocatícios às págs. 48/49. É o relatório. Inicialmente,
informamos que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes,
assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório,
não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Quanto a metodologia utilizada
pela Depre, esclarecemos que não fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, haja vista que não foram informados
na data dos cálculos de pagamento, não assistindo razão ao impugnante, sendo que os honorários advocatícios contratuais
são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos,
visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Pelo
exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio de petição Recurso da decisão
sobre a impugnação Depre. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de
dezembro de 2024. - ADV: FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0175086-37.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Heloisa Helena Porto Junqueira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036825-12.2022.8.26.0053/0011 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 30/11/2023 (págs. 213/214), e da documentação encaminhada,
foi procedida a inclusão dos herdeiros da de cujus Heloisa Helena Porto Junqueira, no sistema desta Diretoria. De outra parte,
reconheço a prioridade do herdeiro FABIO AUGUSTO PORTO JUNQUEIRA, em virtude de ser portador de doença grave. A
disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.
Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-
se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO
SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0175742-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Promoção / Ascensão - Osmar Horacio Jacinto - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0004937-69.2021.8.26.0664/0001 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de
Votuporanga Vistos. A inclusão do procurador do credor foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 64. Em caso
de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as
providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017,
e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), LEOZINO
MARIOTO (OAB 194115/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:48
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