Processo ativo
9000035-34.2015.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 9000035-34.2015.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423343-
35.1999.8.26.0053/0041 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
- UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 37/40: Em face do ofício do juízo da execução e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do(s) cessionário(s) bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), no(s) sistema(s) desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 227. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Regularizada a comunicação da cessão
de crédito, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Páginas 41/226: Homologo o acordo, encaminhado pelo
Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Ativos Judiciais I (Cessionário de Altamir Aparecido Francisco) Deságio: 40% RRA: 173 meses Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação nos sistemas eletrônicos quanto
à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para as providências necessárias quanto ao destaque
de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo,
16 de julho de 2025. - ADV: SYLVIA MARIA PATERNO FERRÉ (OAB 200932/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JOANA ZAGO CARNEIRO
(OAB 18629/ES), MARCELA VALVERDE GARCIA (OAB 194345/MG), BRUNO NÓBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), JOÃO
VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA (OAB 219785/MG)
Processo 0204309-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Itamar Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0032746-87.2022.8.26.0053/0004 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032746-87.2022.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0032746-87.2022.8.26.0053/0004
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0204447-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - JOAQUIM DE
JESUS SILVA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0002293-70.2021.8.26.0045/0002
2ª Vara Foro de Arujá Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002293-70.2021.8.26.0045/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002293-
70.2021.8.26.0045/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: LEITEIRO E LEITEIRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7587/SP), RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB 425457/SP), MARCIO GOMES
LEITEIRO (OAB 197849/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0205301-25.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ODETH SILVA - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo
de Origem: 0002558-19.2018.8.26.0323/0002 1ª Vara Cível Foro de Lorena Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002558-
19.2018.8.26.0323/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002558-19.2018.8.26.0323/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0205755-05.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Rui da Costa Vital - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027964-37.2022.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0027964-37.2022.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0027964-
37.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423343-
35.1999.8.26.0053/0041 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
- UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 37/40: Em face do ofício do juízo da execução e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do(s) cessionário(s) bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), no(s) sistema(s) desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 227. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Regularizada a comunicação da cessão
de crédito, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Páginas 41/226: Homologo o acordo, encaminhado pelo
Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Ativos Judiciais I (Cessionário de Altamir Aparecido Francisco) Deságio: 40% RRA: 173 meses Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação nos sistemas eletrônicos quanto
à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para as providências necessárias quanto ao destaque
de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo,
16 de julho de 2025. - ADV: SYLVIA MARIA PATERNO FERRÉ (OAB 200932/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JOANA ZAGO CARNEIRO
(OAB 18629/ES), MARCELA VALVERDE GARCIA (OAB 194345/MG), BRUNO NÓBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), JOÃO
VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA (OAB 219785/MG)
Processo 0204309-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Itamar Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0032746-87.2022.8.26.0053/0004 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032746-87.2022.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0032746-87.2022.8.26.0053/0004
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0204447-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - JOAQUIM DE
JESUS SILVA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0002293-70.2021.8.26.0045/0002
2ª Vara Foro de Arujá Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002293-70.2021.8.26.0045/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002293-
70.2021.8.26.0045/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: LEITEIRO E LEITEIRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7587/SP), RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB 425457/SP), MARCIO GOMES
LEITEIRO (OAB 197849/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0205301-25.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ODETH SILVA - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo
de Origem: 0002558-19.2018.8.26.0323/0002 1ª Vara Cível Foro de Lorena Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002558-
19.2018.8.26.0323/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002558-19.2018.8.26.0323/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0205755-05.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Rui da Costa Vital - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027964-37.2022.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0027964-37.2022.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0027964-
37.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º