Processo ativo
9001197-24.2002.8.26.0014
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Identificação
Nº Processo: 9001197-24.2002.8.26.0014
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
encerramento irregular da empresa e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (f. 217/8), deferido pelo
magistrado (f. 268). Assim, em 5 de setembro de 2013, o Juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80, com arquivamento provisório (f. 315). A sentença hostilizada pronunciou a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrição intercorrente.
Como visto, o curso do processo foi suspenso e os autos arquivados, cientificada a exequente. Nada mais se fez desde então.
Sequer atos infrutíferos de movimentação foram pleiteados pelo Estado, os quais tampouco teriam o condão de interromper
o curso da prescrição sob pena de eternização da lide - o que atentaria contra os arts. 4º do Código de Processo Civil e 5º,
LXXVIII, da Constituição da República. Mesmo pedidos de sobrestamento ou de desarquivamento dos quais não resulte nada
de útil, por exemplo, não interrompem o curso da prescrição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG
NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos
de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo daprescrição intercorrente,que se consuma
depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito
estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática depedidosdedesarquivamentodos
autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão
do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto daprescrição. 3. Precedentes:
EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp.383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251790/GO, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/11/2015). Logo, o caso é mesmo de reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente na espécie. A propósito, o entendimento desta Corte em casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Transcorrido prazo de um
ano sem novas diligências para localização de bens da executada Início do prazo da prescrição intercorrente. Decurso do
prazo quinquenal sem novas diligências para localização de bens. Processo paralisado por mais de nove anos. Decretação
da prescrição com ciência da Fazenda. Prescrição verificada. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(Reexame Necessário nº 9001197-24.2002.8.26.0014, Rel.ª Des.ª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, a 2ª Câmara
de Direito Público, j. 1.2.2024) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2009, 2011 e 2012
Ação ajuizada em 2013 - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo paralisado por mais de seis anos após a intimação da
Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis - Jurisprudência do STJ firmada
no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação
nº 0501554-34.2013.8.26.0073, Rel. Des. EUTÁLIO PORTO, a 15ª Câmara de Direito Público, j. 2.2.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSSIBILIDADE. MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO
MAIS DEU ANDAMENTO AO PROCESSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DOS
AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF
NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0003943-
52.2011.8.26.0030, Rel. Des. AMARO THOMÉ, 15ª Câmara de Direito Público, j. 1.2.2024). 2. Em tais circunstâncias, não há
como lobrigar perspectiva de êxito do reexame. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º,
do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Custas na forma da lei. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: Estevão Ruchinski (OAB: 25069/PR) - Priscila do Nascimento Sebastiao (OAB: 21761/PR) - Alexandre
Laska Domingues (OAB: 38627/PR) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/
SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 1° andar
encerramento irregular da empresa e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (f. 217/8), deferido pelo
magistrado (f. 268). Assim, em 5 de setembro de 2013, o Juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80, com arquivamento provisório (f. 315). A sentença hostilizada pronunciou a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrição intercorrente.
Como visto, o curso do processo foi suspenso e os autos arquivados, cientificada a exequente. Nada mais se fez desde então.
Sequer atos infrutíferos de movimentação foram pleiteados pelo Estado, os quais tampouco teriam o condão de interromper
o curso da prescrição sob pena de eternização da lide - o que atentaria contra os arts. 4º do Código de Processo Civil e 5º,
LXXVIII, da Constituição da República. Mesmo pedidos de sobrestamento ou de desarquivamento dos quais não resulte nada
de útil, por exemplo, não interrompem o curso da prescrição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG
NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos
de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo daprescrição intercorrente,que se consuma
depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito
estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática depedidosdedesarquivamentodos
autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão
do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto daprescrição. 3. Precedentes:
EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp.383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251790/GO, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/11/2015). Logo, o caso é mesmo de reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente na espécie. A propósito, o entendimento desta Corte em casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Transcorrido prazo de um
ano sem novas diligências para localização de bens da executada Início do prazo da prescrição intercorrente. Decurso do
prazo quinquenal sem novas diligências para localização de bens. Processo paralisado por mais de nove anos. Decretação
da prescrição com ciência da Fazenda. Prescrição verificada. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(Reexame Necessário nº 9001197-24.2002.8.26.0014, Rel.ª Des.ª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, a 2ª Câmara
de Direito Público, j. 1.2.2024) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2009, 2011 e 2012
Ação ajuizada em 2013 - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo paralisado por mais de seis anos após a intimação da
Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis - Jurisprudência do STJ firmada
no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação
nº 0501554-34.2013.8.26.0073, Rel. Des. EUTÁLIO PORTO, a 15ª Câmara de Direito Público, j. 2.2.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSSIBILIDADE. MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO
MAIS DEU ANDAMENTO AO PROCESSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DOS
AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF
NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0003943-
52.2011.8.26.0030, Rel. Des. AMARO THOMÉ, 15ª Câmara de Direito Público, j. 1.2.2024). 2. Em tais circunstâncias, não há
como lobrigar perspectiva de êxito do reexame. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º,
do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Custas na forma da lei. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: Estevão Ruchinski (OAB: 25069/PR) - Priscila do Nascimento Sebastiao (OAB: 21761/PR) - Alexandre
Laska Domingues (OAB: 38627/PR) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/
SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 1° andar