Processo ativo

9001852-28.2008.8.26.0000

9001852-28.2008.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de comprovação de insuficiência de recursos - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 9001852-28.2008.8.26.0000;
Relator (a): Rubens Cury; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data
do Julgamento: 29/04/2008; Data de Registro: 10/06/2008). E, da mesma forma, o C. STJ: (...) Na linha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da jurisprudência deste
Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de
arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDcl no RESP nº 205835/SP, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06/05/2003, DJ 23/06/2003). ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita
pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do
processo “. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial,
Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer
prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se
nega provimento (REsp 839625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006).
E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os
mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) Declaração de
imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos
pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do
EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não,
comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi
objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF,
segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas
jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas
entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver
distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram
atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se
conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos (EREsp 603.137/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). Por isso, e até mesmo em atenção à
regra de coerência, deve o magistrado observar o equilíbrio e a adequada proporcionalidade entre o princípio constitucional de
acesso à justiça e o deferimento da gratuidade aos reais necessitados. Deste modo, inexistindo comprovação do efetivo
preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o seu
indeferimento. E pelas mesmas razões expostas, fica indeferido também eventual pedido de diferimento ou parcelamento das
custas judiciais Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverá a parte recorrente
recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não
conhecimento do recurso. Adverte-se que, para o recurso de apelação o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor dado
à causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, devidamente atualizado monetariamente (conforme §12 do disposto
legal). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero
Clavisio - Advs: Arlindo Gaudencio de Queiroz (OAB: 440289/SP) - Carolina Corrêa Mendes Rittono (OAB: 391513/SP) - João
Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:51
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