Processo ativo

9120050-87.2009.8.26.0000

9120050-87.2009.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 9120050-87.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado:
Ivani Silva Franco Vandamini - Vistos. A r. sentença (fls. 42/51), cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial,
nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerido ao pagamento da diferença entre índice aplicado na atualização dos depósitos em caderneta
de poupança indicada na inicial e o IPC de fevereiro de 1989 (20,361%), de fevereiro de 1989 (20,361%), qual deverá ser
apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente, além de juros
moratórios de l% ao mês desde a citação, corrigida monetariamente em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas despesas
processuais, de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, justificada a fixação da verba honorária
no patamar máximo, em virtude do abuso de direito de defesa do requerido, impondo resistência um direito há muito consagrado
na jurisprudência, com inescondível desiderato procrastinatório. Após trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo
de seis meses, a teor do artigo 475-J, parágrafo 5° do Código de Processo Civil e, em nada sendo requerido, com as anotações
cautelas de estilo. P. R. I. C.. Inconformado, apelou o réu, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aponta a
ocorrência de prescrição. Sustenta que deve ser afastada a aplicabilidade da taxa SELIC. Nega a existência de direito adquirido.
Insiste na improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja atualizada apenas através
da Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros a partir da citação. Recurso tempestivo e preparado. A autora
apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado. É o relatório. O art. 932, I, do CPC/2015 dispõe incumbir
ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes. Considerando o disposto no artigo supracitado e a natureza da controvérsia, que versa
exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, bem como a regular representação das partes por advogados com
capacidade postulatória e poderes específicos para transigir, não se vislumbra óbice à homologação judicial do acordo pactuado.
A celebração do acordo em questão configura ato de livre disposição das vontades das partes, revelando-se incompatível
com a intenção de interpor ou prosseguir com recursos. Tal manifestação volitiva acarreta a preclusão lógica do direito de
recorrer, tornando inadmissível a análise do recurso de apelação interposto, em virtude da ausência superveniente de interesse
recursal. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 271/273) para que produza seus jurídicos efeitos
e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais
remanescentes, conforme previsão do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB:
201140/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:15
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