Processo ativo

9158904-87.2008.8.26.0000

9158904-87.2008.8.26.0000
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
VÁRZEA PAULISTA
1ª Vara
Vistos.
REPLAS NEWS COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
promoveu a presente ação falimentar em face de PARNAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA, sob o fundamento de ser credora da ré da importância de R$
47.066,23 (quarenta e sete mil e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) representada pelas
duplicadas mercantis acostadas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na inicial.
O Administrador Judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa
falida à p. 641/644.
Os credores foram intimados por edital disponibilizado no DJe de 16/01/2024 (p.
733), nos termos do §1º do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer
impugnação ao pedido de encerramento (p. 734).
Autos digitalizados pela empresa terceirizada (p. 737). O Ministério Público
manifestou-se pelo encerramento da falência (p. 727 e 744).
BREVE RELADO.
DECIDO.
No caso vertente, entendo que a falência deve ser encerrada.
Nenhum bem foi arrecadado na falência, ou seja, não existem ativos a compor a
massa falida objetiva. Com efeito, apontada a ausência de bens e valores para a satisfação da
coletividade de credores, não há razão para prosseguir com a execução coletiva, fato que não
impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual.
Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer
independentemente do prosseguimento da falência.
Nesse sentido:
FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO
PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA
QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL
PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N°11.101/2005 - APELO DESPROVIDO.
(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão
julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator (a): Elliot Akel, Data do
julgamento:04/03/2009 - TJSP)
Com o advento da Lei 14.112/2020 (que alterou a Lei nº 11.101/2005), há previsão
expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou
quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do
processo, in verbis:
Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados
forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará
imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará,
por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que
paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que
serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do
art. 84 desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o
administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30
(trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o
seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
No caso em testilha, inútil oportunizar-se aos credores o prosseguimento do feito,
eis que o feito tramita desde 2005 e nenhuma ativo foi arrecadado e tampouco se vislumbra
qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio
da ação prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do artigo
114-A da Lei Falimentar.
Destarte, ausentes quaisquer impugnações, HOMOLOGO relatório de p. 641/644
e, estando presentes os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 156 da Lei nº 11.101/2005
e nos termos do artigo 114-A declaro ENCERRADA A FALÊNCIA de PARNAPEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 02.289.436/0001-78, processo nº 0000622-
84.2005.8.26.0655, permanecendo a Falida responsável pelo débito
remanescente.
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de
crédito pendentes de julgamento ante a perda superveniente de seu objeto, trasladando-se cópia
desta sentença para referidos incidentes.
Como efeito do decisum, EXONERO a Administradora Judicial de suas funções,
descritas na Lei nº 11.101/2005, em especial em seu artigo 22, eis que, como não houve realização
de ativos, não foram distribuídos valores aos credores.
Nos termos do art. 156, parágrafo único da LFRJ:
a) intime eletronicamente as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:45
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