Processo ativo
9158904-87.2008.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 9158904-87.2008.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
fundamentara, a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial,
nas dependências da Administradora Judicial situada à Rua Santa Quitéria, 1.171, Vila Irene, São Roque SP, mediante prévio
agendamento. Para esta finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail contato@ajcabezon.com.br.
E para que produza se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Massa Falida de Central Vidros e Esquadrias Ltda, NOS TERMOS DO
ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada, PROCESSO Nº 1010085-
09.2023.8.26.0362.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 08/01/2025, foi encerrada a falência da empresa Massa Falida de Central
Vidros e Esquadrias Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por Alpex Aluminio
S A - Em Recuperação Judicial em face de Central Vidros e Esquadrias Ltda, nos termos do artigo 94 e 97, IV, da Lei nº
11.101/05. A falência da requerida foi decretada às fls. 101/107. A Administradora Judicial informou às fls. 253/268 que não
foram encontrados bens suficientes para as despesas do processo, havendo apenas o retorno do Sisbajud com a quantia de R$
1,66 (um real e sessenta e seis centavos). Nesse sentido, diante da falência frustrada, opinou pelo encerramento do processo
falimentar, com fulcro no artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. À fl. 281, o Ministério Público não se opôs ao encerramento da
falência ante a inexistência de ativos. O edital a que alude o artigo 114-A da LREF foi publicado à fl. 343. À fl. 350 foi certificado
o decurso de prazo sem que houvesse qualquer manifestação pelos credores. A Auxiliar do Juízo apresentou Relatório Final
às fls. 330/337. É o relatório. Decido. Na medida em que nenhum bem foi arrecadado na presente ação falimentar e que não
houve oposição de interessados, não há razão para prosseguir com a execução coletiva. Da mesma forma, eventual persecução
penal pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL
PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI
N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000; Apelação Com Revisão/Crimes Falimentares; Órgão
Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Relator: Elliot Akel; Data do julgamento: 4.3.2009). Com o advento
da Lei nº 11.101/05, há previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo,
ou quando aqueles que foram arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, in verbis: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do
processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público,
fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão
requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador
judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º
Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens
arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará
o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo
juiz nos autos. Ante o exposto, declaro encerrada a falência de Central Vidros e Esquadrias Ltda (CNPJ nº 47.527.389/0001-
91), nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. Determino que o valor transferido para a conta judicial seja levantado
pela Administradora Judicial, com fulcro nos artigos 84, I-A, e 150, ambos da LREF. Para tanto, certifique a serventia a quantia
disponível para levantamento. Sem prejuízo, exonero a Administradora Judicial de suas funções e dispenso a apresentação do
relatório previsto pelo §2º do artigo 114-A da LREF, uma vez que, não havendo a realização de ativos, não foram distribuídos
valores aos credores. Promova a serventia as comunicações previstas pelo artigo 156 da LREF, inclusive para a baixa do CNPJ
da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publique-se o edital a que alude o parágrafo único do mesmo artigo. Por
fim, declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda
superveniente do objeto. Intimem-se o Ministério Público da Comarca de Mogi Guaçu, credores e demais interessados para
ciência. Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como ofício para
que seja providenciado o necessário. Intime-se.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de
janeiro de 2025.
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 1º, DA
LEI 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 11.101/2005, PARA
DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA DE INTROPEDI PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA (CNPJ nº 08.992.514/0001-82)
PROCESSO
fundamentara, a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial,
nas dependências da Administradora Judicial situada à Rua Santa Quitéria, 1.171, Vila Irene, São Roque SP, mediante prévio
agendamento. Para esta finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail contato@ajcabezon.com.br.
E para que produza se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Massa Falida de Central Vidros e Esquadrias Ltda, NOS TERMOS DO
ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada, PROCESSO Nº 1010085-
09.2023.8.26.0362.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 08/01/2025, foi encerrada a falência da empresa Massa Falida de Central
Vidros e Esquadrias Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por Alpex Aluminio
S A - Em Recuperação Judicial em face de Central Vidros e Esquadrias Ltda, nos termos do artigo 94 e 97, IV, da Lei nº
11.101/05. A falência da requerida foi decretada às fls. 101/107. A Administradora Judicial informou às fls. 253/268 que não
foram encontrados bens suficientes para as despesas do processo, havendo apenas o retorno do Sisbajud com a quantia de R$
1,66 (um real e sessenta e seis centavos). Nesse sentido, diante da falência frustrada, opinou pelo encerramento do processo
falimentar, com fulcro no artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. À fl. 281, o Ministério Público não se opôs ao encerramento da
falência ante a inexistência de ativos. O edital a que alude o artigo 114-A da LREF foi publicado à fl. 343. À fl. 350 foi certificado
o decurso de prazo sem que houvesse qualquer manifestação pelos credores. A Auxiliar do Juízo apresentou Relatório Final
às fls. 330/337. É o relatório. Decido. Na medida em que nenhum bem foi arrecadado na presente ação falimentar e que não
houve oposição de interessados, não há razão para prosseguir com a execução coletiva. Da mesma forma, eventual persecução
penal pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL
PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI
N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000; Apelação Com Revisão/Crimes Falimentares; Órgão
Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Relator: Elliot Akel; Data do julgamento: 4.3.2009). Com o advento
da Lei nº 11.101/05, há previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo,
ou quando aqueles que foram arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, in verbis: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do
processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público,
fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão
requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador
judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º
Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens
arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará
o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo
juiz nos autos. Ante o exposto, declaro encerrada a falência de Central Vidros e Esquadrias Ltda (CNPJ nº 47.527.389/0001-
91), nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. Determino que o valor transferido para a conta judicial seja levantado
pela Administradora Judicial, com fulcro nos artigos 84, I-A, e 150, ambos da LREF. Para tanto, certifique a serventia a quantia
disponível para levantamento. Sem prejuízo, exonero a Administradora Judicial de suas funções e dispenso a apresentação do
relatório previsto pelo §2º do artigo 114-A da LREF, uma vez que, não havendo a realização de ativos, não foram distribuídos
valores aos credores. Promova a serventia as comunicações previstas pelo artigo 156 da LREF, inclusive para a baixa do CNPJ
da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publique-se o edital a que alude o parágrafo único do mesmo artigo. Por
fim, declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda
superveniente do objeto. Intimem-se o Ministério Público da Comarca de Mogi Guaçu, credores e demais interessados para
ciência. Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como ofício para
que seja providenciado o necessário. Intime-se.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de
janeiro de 2025.
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 1º, DA
LEI 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 11.101/2005, PARA
DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA DE INTROPEDI PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA (CNPJ nº 08.992.514/0001-82)
PROCESSO