Processo ativo

9158904-87.2008.8.26.0000

9158904-87.2008.8.26.0000
Principal do Processo \<\< Informação indisponível \>\>,
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Assunto: Principal do Processo \<\< Informação indisponível \>\>,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Créditos Quirografário 3.112.580,75
Multas em Geral 254.766,72
Créditos Subordinados R$ -
Créditos SubQUIROGRAFÁRIOS 51.496,92
Total Apurado 4.146.980,52
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 07 de fevereiro de 2025.
Art. 156 - Brewdog
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE BREWDOG DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de
Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações, PROCESSO Nº 1053720-
84.2022.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 04/11/2024, foi encerrada a falência da empresa Brewdog do Brasil Comércio de
Alimentos, CNPJ nº 18.270.840/0001-30, como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de autofalência da empresa BREWDOG DO
BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA,. A falência foi decretada pela sentença de fls. 182/188. O administrador
judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa falida às fls. 554/557 e requereu o encerramento da falência
nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público concordou com o encerramento do feito (fls. 568). É o
relatório. Decido. Os bens arrecadados são irrisórios, motivo pelo qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o
que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual. Da mesma forma, eventual
persecução penal por crimes falimentares também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Esse é o
entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR -
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA
FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS
SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão /
Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento:
04/03/2009) Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando
ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do
processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes
para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante
do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem
dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia
necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos
estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos
credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens
móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste
artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso dos autos, houve publicação de edital
previsto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, sem que os credores apresentassem objeção ao encerramento da falência ou
manifestassem interesse no prosseguimento do feito. Ademais, foram arrecadados bens de valor irrisório e insuficientes para
as despesas do processo. O administrador judicial tampouco vislumbrou indícios suficientes para a responsabilização civil ou
penal das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à falida, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A,
trazido pela nova legislação. Isso porque, como bem observa Sérgio Campinho: Professamos a orientação de que o fim maior e
imediato do instituto falimentar é o de propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência
do devedor empresário. Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado
e assegurando a proteção do crédito. Impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito
falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção
da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código Civil. Posto isso, declaro encerrada a falência
da BREWDOG DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA,, nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com
a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Providencie o administrador judicial o relatório final para que conste do feito. Com
a juntada do relatório final, deverá a serventia, por ato ordinatório, promover as comunicações previstas no art. 156 da Lei
11.101/2005, inclusive para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Abra-se vista ao Ministério
Público. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a
existência de indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida. Cumpridas as determinações finais, arquivem-se os autos.
P.I.C. “.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 2025.
Art. 156 - Sedal
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Sedal Indústria de Máquinas e Fieiras Ltda, NOS TERMOS DO ARTIGO
156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades
Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto Principal do Processo \<\< Informação indisponível \>\>,
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:50
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