Processo ativo
99 Pay Instituição de Pagamento S/A
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Identificação
Nº Processo: 1009598-68.2024.8.26.0438
Partes e Advogados
Apelado: 99 Pay Instituição *** 99 Pay Instituição de Pagamento S/A
Apdo: Banco Coo *** Banco Cooperativo
Apte: Tsutomu Miyamotu - Apelado: 99 P *** Tsutomu Miyamotu - Apelado: 99 Pay Instituição de Pagamento S/A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009598-68.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Cooperativo
Sicredi S/A - Apte/Apdo: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste
Sp - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: Tsutomu Miyamotu - Apelado: 99 Pay Instituição de Pagamento S/A
- DESPACHO Apelação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível Processo nº 1009598-68.2024.8.26.0438 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 457/475 e 484/494: Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo
que as custas pertinentes aos recursos de apelação interpostos por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Da Alta
Noroeste De São Paulo Sicredi Alta Noroeste Sp E Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Banco Mercantil Do Brasil S/A (fls.) não
foram devidamente recolhidas. Com efeito, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale
a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado
sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. E ainda, nos casos
em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto
as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cfe. STJ, REsp. nº
96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98) Conforme se vê das guias colacionadas às fls. 476/477 e 495/496, e planilha
e certidão de fls. 537/538 e 540, esse percentual e a atualização não foram observados. Assim, devem, as partes apelantes,
complementar as custas recursais, devidamente atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante
determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor. Fls. 515/519: Em análise aos pressupostos
de admissibilidade do recurso adesivo interposto por Tsutomu Miyamoto, verifica-se ausente o recolhimento das custas de
preparo (NCPC, art. 1.007). Sendo assim, fica, a parte apelante, intimada a recolher custas de preparo em dobro (NCPC, art.
1.007, §4º), devidamente atualizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Intimem-se. São Paulo, 26
de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR)
- Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Enzo Henrique Conte (OAB: 498893/SP) - Fábio Dutra Bertolin (OAB: 171788/SP) -
Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Cooperativo
Sicredi S/A - Apte/Apdo: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste
Sp - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: Tsutomu Miyamotu - Apelado: 99 Pay Instituição de Pagamento S/A
- DESPACHO Apelação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível Processo nº 1009598-68.2024.8.26.0438 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 457/475 e 484/494: Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo
que as custas pertinentes aos recursos de apelação interpostos por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Da Alta
Noroeste De São Paulo Sicredi Alta Noroeste Sp E Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Banco Mercantil Do Brasil S/A (fls.) não
foram devidamente recolhidas. Com efeito, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale
a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado
sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. E ainda, nos casos
em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto
as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cfe. STJ, REsp. nº
96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98) Conforme se vê das guias colacionadas às fls. 476/477 e 495/496, e planilha
e certidão de fls. 537/538 e 540, esse percentual e a atualização não foram observados. Assim, devem, as partes apelantes,
complementar as custas recursais, devidamente atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante
determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor. Fls. 515/519: Em análise aos pressupostos
de admissibilidade do recurso adesivo interposto por Tsutomu Miyamoto, verifica-se ausente o recolhimento das custas de
preparo (NCPC, art. 1.007). Sendo assim, fica, a parte apelante, intimada a recolher custas de preparo em dobro (NCPC, art.
1.007, §4º), devidamente atualizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Intimem-se. São Paulo, 26
de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR)
- Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Enzo Henrique Conte (OAB: 498893/SP) - Fábio Dutra Bertolin (OAB: 171788/SP) -
Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar