Processo ativo
0002972-86.2025.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002972-86.2025.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Decisão Clas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se:
0002972-86.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2025
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0005168-26.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
THALES AUGUSTO DARTORA
Classe
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 25/2025
HERMES BEZERRA DA SILVANETO(OAB 11405/O)
Requerente (s):
Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES AUGUSTO
Advogado (a):
DARTORA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da decisão
JACÓ CARLOS SILVACOELHO OAB/GO 13721
proferida no andamento n. 29, que indeferiu o pedido de devolução de custas
Vistos.
judiciais no valor de R$ 2.028,72 (dois mil e vinte e oito reais e setenta e dois
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
centavos), referente à guia nº 08426.911.02.2023-0.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão, sustentando que a
Estado de Mato Grosso proposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. a fim de
guia paga não foi utilizada para o serviço a que se destinava, e que, portanto,
solicitar a devolução do valor de custas judiciais, recolhidas indevidamente na
faz jus à restituição do valor pago. Afirma ainda que o processo foi remetido a
importância de R$ 5.466,12 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e
outros juízos e que, conforme as normas do Juizado Especial da Fazenda
doze centavos).
Pública, não há necessidade de custas para o ingresso da ação, o que
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
justificaria o pleito de devolução.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Entretanto, após minuciosa análise, verifica-se que a decisão de andamento
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
n. 29 está em conformidade com a Instrução Normativa SCA nº 02/2011, que
pela referida normativa.
regulamenta os procedimentos para pedido de restituição de custas judiciais.
É o breve relato.
A referida instrução normativa, em seu Capítulo I, item 1.6, estabelece que
DECIDO.
para a devolução de custas judiciais, é imprescindível que a guia não tenha
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
sido utilizada para os fins a que se destinava. No caso dos autos, a certidão
(n. 97719.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 3.644,08 (três mil
constante no andamento nº 26 comprova que a guia foi efetivamente utilizada
seiscentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) equivalente às custas
para o pagamento das custas devidas no processo, o que impossibilita a
judiciais, somado ao valor de R$1.822,04 (um mil oitocentos e vinte e dois
restituição do valor.
reais e quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
Portanto, não há omissão na decisão atacada, uma vez que a guia foi
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
efetivamente utilizada no processo, conforme documentação anexada. O
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
pedido de devolução de custas não se sustenta, pois não preenche os
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
requisitos previstos na Instrução Normativa SCA nº 02/2011.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
mantendo a decisão de andamento n. 29 em todos os seus termos.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
os autos, observadas as formalidades legais.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Serviço n. 02/2021/DF).
ou posto à sua disposição.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
(assinado digitalmente)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Hanae Yamamura de Oliveira
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Juíza de Direito Diretora do Foro
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Gerência de Recursos Humanos
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Portaria
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 182/2025-GRHFC DE 27 de fevereiro de
Grifo nosso 2025.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera 1ª Alteração A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Hanae Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, e em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0762512-
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a 55.2024.8.11.0001, RESOLVE: ART. 1.º Alterar ESCALA de Plantão
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Judiciário de Oficial de Justiça dos finais de semana e feriados do Polo Cuiabá,
disposição legal. bem como do Plantão Semanal da Comarca de Cuiabá, estabelecida pela
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Portaria TJMT/CUIABÁ n. 159/2025, DJE n. 11893, no mês de MARÇO a
no tocante ao valor de R$ 3.644,08 (três mil seiscentos e quarenta e quatro ABRIL /2025, da área CÍVEL, da seguinte forma: MARÇO/2025 19h01 do dia
reais e oito centavos), correspondente à guia n. 97719.901.04.2024-0. 28/02/2025 até as 11h59 do dia 07/03/2025 Oficial de Justiça: Adalberto Carlos
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Proni Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Adelmício Benedito dos
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Santos Telefone(s): (65) 99251-5661 19h01 do dia 07/03/2025 até as 11h59
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de do dia 14/03/2025 Oficial de Justiça: Ademilton Batista Gomes Telefone(s):
Mato Grosso. (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Altair Nunes de Almeida Júnior Telefone(s)
Publique-se. Intime(m)-se. : (65) 99251-5661 19h01 do dia 14/03/2025 até as 11h59 do dia 21/03/2025
Cumpra-se, expedindo o necessário. Oficial de Justiça: Amaury Sebastião de Queiroz Telefone(s): (65) 99661-5015
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Oficial de Justiça: Ana Paula de Oliveira Morais Telefone(s): (65) 99251-5661
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 19h01 do dia 21/03/2025 até as 11h59 do dia 28/03/2025 Oficial de Justiça:
Serviço n. 02/2021/DF). Anselmo Noronha de Oliveira Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça:
Cuiabá, data registrada no sistema. Ariel Lara de Siqueira Telefone(s): (65) 99251-5661 ABRIL/2025 19h01 do dia
(assinado digitalmente) 28/03/2025 até as 11h59 do dia 04/04/2025 Oficial de Justiça: Benedito José
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA de Magalhães Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Iris Alvina
Disponibilizado 6/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11901 10
Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Decisão Clas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se:
0002972-86.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2025
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0005168-26.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
THALES AUGUSTO DARTORA
Classe
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 25/2025
HERMES BEZERRA DA SILVANETO(OAB 11405/O)
Requerente (s):
Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES AUGUSTO
Advogado (a):
DARTORA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da decisão
JACÓ CARLOS SILVACOELHO OAB/GO 13721
proferida no andamento n. 29, que indeferiu o pedido de devolução de custas
Vistos.
judiciais no valor de R$ 2.028,72 (dois mil e vinte e oito reais e setenta e dois
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
centavos), referente à guia nº 08426.911.02.2023-0.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão, sustentando que a
Estado de Mato Grosso proposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. a fim de
guia paga não foi utilizada para o serviço a que se destinava, e que, portanto,
solicitar a devolução do valor de custas judiciais, recolhidas indevidamente na
faz jus à restituição do valor pago. Afirma ainda que o processo foi remetido a
importância de R$ 5.466,12 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e
outros juízos e que, conforme as normas do Juizado Especial da Fazenda
doze centavos).
Pública, não há necessidade de custas para o ingresso da ação, o que
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
justificaria o pleito de devolução.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Entretanto, após minuciosa análise, verifica-se que a decisão de andamento
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
n. 29 está em conformidade com a Instrução Normativa SCA nº 02/2011, que
pela referida normativa.
regulamenta os procedimentos para pedido de restituição de custas judiciais.
É o breve relato.
A referida instrução normativa, em seu Capítulo I, item 1.6, estabelece que
DECIDO.
para a devolução de custas judiciais, é imprescindível que a guia não tenha
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
sido utilizada para os fins a que se destinava. No caso dos autos, a certidão
(n. 97719.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 3.644,08 (três mil
constante no andamento nº 26 comprova que a guia foi efetivamente utilizada
seiscentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) equivalente às custas
para o pagamento das custas devidas no processo, o que impossibilita a
judiciais, somado ao valor de R$1.822,04 (um mil oitocentos e vinte e dois
restituição do valor.
reais e quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
Portanto, não há omissão na decisão atacada, uma vez que a guia foi
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
efetivamente utilizada no processo, conforme documentação anexada. O
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
pedido de devolução de custas não se sustenta, pois não preenche os
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
requisitos previstos na Instrução Normativa SCA nº 02/2011.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
mantendo a decisão de andamento n. 29 em todos os seus termos.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
os autos, observadas as formalidades legais.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Serviço n. 02/2021/DF).
ou posto à sua disposição.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
(assinado digitalmente)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Hanae Yamamura de Oliveira
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Juíza de Direito Diretora do Foro
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Gerência de Recursos Humanos
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Portaria
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 182/2025-GRHFC DE 27 de fevereiro de
Grifo nosso 2025.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera 1ª Alteração A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Hanae Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, e em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0762512-
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a 55.2024.8.11.0001, RESOLVE: ART. 1.º Alterar ESCALA de Plantão
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Judiciário de Oficial de Justiça dos finais de semana e feriados do Polo Cuiabá,
disposição legal. bem como do Plantão Semanal da Comarca de Cuiabá, estabelecida pela
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Portaria TJMT/CUIABÁ n. 159/2025, DJE n. 11893, no mês de MARÇO a
no tocante ao valor de R$ 3.644,08 (três mil seiscentos e quarenta e quatro ABRIL /2025, da área CÍVEL, da seguinte forma: MARÇO/2025 19h01 do dia
reais e oito centavos), correspondente à guia n. 97719.901.04.2024-0. 28/02/2025 até as 11h59 do dia 07/03/2025 Oficial de Justiça: Adalberto Carlos
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Proni Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Adelmício Benedito dos
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Santos Telefone(s): (65) 99251-5661 19h01 do dia 07/03/2025 até as 11h59
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de do dia 14/03/2025 Oficial de Justiça: Ademilton Batista Gomes Telefone(s):
Mato Grosso. (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Altair Nunes de Almeida Júnior Telefone(s)
Publique-se. Intime(m)-se. : (65) 99251-5661 19h01 do dia 14/03/2025 até as 11h59 do dia 21/03/2025
Cumpra-se, expedindo o necessário. Oficial de Justiça: Amaury Sebastião de Queiroz Telefone(s): (65) 99661-5015
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Oficial de Justiça: Ana Paula de Oliveira Morais Telefone(s): (65) 99251-5661
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 19h01 do dia 21/03/2025 até as 11h59 do dia 28/03/2025 Oficial de Justiça:
Serviço n. 02/2021/DF). Anselmo Noronha de Oliveira Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça:
Cuiabá, data registrada no sistema. Ariel Lara de Siqueira Telefone(s): (65) 99251-5661 ABRIL/2025 19h01 do dia
(assinado digitalmente) 28/03/2025 até as 11h59 do dia 04/04/2025 Oficial de Justiça: Benedito José
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA de Magalhães Telefone(s): (65) 99661-5015 Oficial de Justiça: Iris Alvina
Disponibilizado 6/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11901 10