Processo ativo

0003217-34.2024.8.11.0000

0003217-34.2024.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Ação: aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
anexos.” II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Os interessados no Edital poderão adquiri-lo no site: www.tjmt.jus.br/licitacao aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
valdinei.tadaieski@tjmt.jus.br Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Fernando Davoli Batista tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Gerente de Licitação independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 500,00
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 4/2024
(quinhentos reais), referente à guia de n. 93021.901.09.2016-1.
CIA 0003217-34.2024.8.11.0000
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Partes: Tribunal de Justiça e a Empresa Fabiano Alexandre Ltda.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
CNPJ: 46.014.253/0001-15
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Decisão: “(...). Com espeque em tais razões, e em conformidade com o
Mato Grosso.
parecer da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação, autorizo a contratação
Publique-se. Intime(m)-se.
direta da empresa “FALIMP(FABIANO ALEXANDRE LTDA.),com vistas à
Cumpra-se, expedindo o necessário.
aquisição de 600 (seiscentas) unidades de xícara para café com pires, com
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
filete na cor dourada, com logotipo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Grosso, no valor de R$26.934,00 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro
Serviço n. 02/2021/DF).
reais), com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133, de 1º
Cuiabá, data registrada no sistema.
de abril de 2021. Publique-se. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de
(assinado digitalmente)
2024. Assinado Digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Ivone Regina Marca
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Diretora do Departamento Administrativo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
COMARCAS
Processo CIA n.:
Entrância Final 0009316-17.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 53/2024
Comarca de Cuiabá
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Diretoria do Fórum Advogado (a):
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Vistos.
Decisão
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.234,60 (mil
Processo CIA n.:
duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
0009242-60.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
Classe
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 47/2024
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Requerente (s):
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
MRV PRIME XV INCORPORAÇÕES SPE LTDA
assinatura;
Advogado (a):
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330)
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Vistos.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Estado de Mato Grosso proposto por MRV PRIME XV INCORPORAÇÕES
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
SPE LTDA a fim de solicitar restituição de custas processuais.
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
É o breve relato.
Administrativos desta comarca.
DECIDO.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
questão (n. 93021.901.09.2016-1) trata-se de valor recolhido a título de TAXA
Serviço n. 02/2021/DF).
JUDICIÁRIA, conforme certidão acostada no andamento n. 5.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
(assinado digitalmente)
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Juíza de Direito Diretora do Foro
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Gerência de Recursos Humanos
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. Portaria
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 085 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. A
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, autos do CIA n. 0709984-44.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: servidor a Ana Cláudia de Carvalho Cruz, Analista Judiciário, matrícula n.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 21405, para exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 1ª Vara Especializada da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá , no período de 09/04/2024 a
Disponibilizado 26/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11649 8
Cadastrado em: 13/08/2025 22:33
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