Processo ativo

0004855-68.2025.8.11.0000

0004855-68.2025.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a Advogado (a):
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA– OAB/MT 8.184
importância de R$1.130,07 (um mil e cento e trinta reais e sete centavos). Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Instrução Normativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
pela referida normativa. devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas no valor de
É o breve relato. R$ 1.172,47 (um mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
DECIDO. É o breve relato.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em DECIDO.
questão (n. 08138.901.11.2022-0) divide-se na importância de R$219,59 De pronto, em retificação a decisão proferida no andamento n. 9, cumpre
(duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a titulo de taxa esclarecer que em consonância ao HYPERLINK “
judiciária e R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \
quatro centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código
R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza
titulo de custas judiciais. tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
ou posto à sua disposição. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá de qualquer documento relativo ao pagamento;
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Grifo nosso
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência disposição legal.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Grifo nosso não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Sendo assim, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor em sua totalidade
disposição legal. de R$ 1.179,03 (um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos),
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui referente à guia de n. 17802.901.09.2023-0, e DEFIRO parcialmente o pleito
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o para a devolução do valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou sessenta e dois centavos), referente à guia acima mencionada .
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Publique-se. Intime(m)-se.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Serviço n. 02/2021/DF).
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ Cuiabá, data registrada no sistema.
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia (assinado digitalmente)
de n. 08138.901.11.2022-0. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Juíza de Direito Diretora do Foro
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Mato Grosso. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Processo CIA n.: 0004855-68.2025.8.11.0000
Serviço n. 02/2021/DF).
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Cuiabá, data registrada no sistema.
23/2025 Requerente (s): LESSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado
(assinado digitalmente)
(a): PAULO INÁCIO HELENE LESSA - OAB/MT Nº 6.571 Vistos. Trata-se de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa
Juíza de Direito Diretora do Foro
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
proposto por LESSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS a fim de solicitar a
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas, na
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
importância de R$72,47 (setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Processo CIA n.: procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
0007021-70.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) pela referida normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre
Classe esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito indispensável para o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 36/2025 deferimento da restituição de custas, conforme redação descrita no Capítulo I,
Requerente (s): item 1.6 da instrução normativa em destaque. Destarte, no caso em tela,
BANCO C6 S.A. verifico que a guia em questão não atingiu o seu objeto no processo em que
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 10
Cadastrado em: 08/08/2025 04:40
Reportar