Processo ativo

a

0005143-15.2015.8.26.0108
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Objeto da Ação \<\< Informação indisponível \>\>.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 14 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO CARLOS DE
GODOI, Brasileiro, Casado, Corretor, RG 14.335.914, CPF 036.904.918-78, pai João de Godoi, mãe Magdalena Matco de
Godoi, Nascido/Nascida 14/06/1962, de cor Pardo, natural de Campo Limpo Paulista - SP, com endereço à Rua Maria Creuza
de Araujo, 200, Cajamar - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0005143-15.2015.8.26.0108, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2014, no período da tarde, no Loteamento Lote 1, quadra
21, Portal dos Ipês, Polvilho, nesta cidade, ANTONIO CARLOS DE GODÓI, qualificado às fls. 25/26, obteve, para si, vantagem
ilícita consistente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em prejuízo de Evandro Altheman, induzindo-o em erro, para tanto
utilizando-se de meio fraudulento a seguir narrado. Segundo se apurou, nas condições de tempo e local mencionadas acima,
o denunciado, dizendo-se corretor de imóveis e proprietário da imobiliária “Godói Imóveis”, induziu em erro a vítima ? que
o procurou para adquirir um terreno -, utilizando-se de meio fraudulento consistente em afirmar que estava representando o
proprietário do terreno, Bento Sebastião Machado. A vítima acordou com o denunciado a compra do bem, cujo valor seria de R$
200.000,00, com uma entrada de R$ 60.000,00 e o restante, parcelado, conforme “instrumento particular de compromisso de
venda e compra de terreno urbano” (fls 09/12). Contudo, o proprietário não tinha conhecimento da tratativa de compra e venda
do terreno e sequer tinha autorizado o denunciado a vendê-lo. O denunciado, ao receber o valor de R$ 60.000,00 obteve, para
si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Ao perceber que o contrato não era assinado pelo proprietário, a vítima procurou Bento
e descobriu que havia sido enganada. O valor depositado na conta do denunciado (fls. 08) não foi devolvido. Pelo exposto,
denuncio a Vossa Excelência ANTONIO CARLOS DE GODÓI, como incurso nos art. 171, caput, do Código Penal. Requeiro,
recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito do art. 394, § 1º, I (ordinário), do Código de
Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecer resposta, ouvindo-se a vítima e testemunha abaixo arrolada, realizando-
se o interrogatório e prosseguindo-se até final sentença e condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Cajamar, aos 16 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELCIDES DOS SANTOS
PAIXÃO JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 50590493, CPF 470.782.978-30, pai Elcides dos Santos Paixão, mãe
Marcia Lopes dos Santos Paixão, Nascido/Nascida 10/02/1999, com endereço à Rua DI Cavalcanti, 19 OU 99, Colinas da
Anhanguera, CEP 06537-085, Santana de Parnaíba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º e Art. 147 “caput”, Parte
1 e Art. 140 “caput” todos do(a) CP e Art. 41 “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500506-
68.2020.8.26.0108, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 06 de agosto de 2020, às 7h00, na Rua Descalvado, nº 100, Jardim
Santana, neste Município e Comarca de Cajamar-SP, ELCIDES JUNIOR DOS SANTOS PAIXÃO, qualificado às fls.24, em
contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, L.S. De S. causando lesões corporais de
natureza leve, descritas no exame de corpo de delito de fls.08/09. Segundo apurado, a vítima teve um relacionamento amoroso
com o denunciado por quatro anos, não tendo filhos desse relacionamento. Afirmou que durante o relacionamento ELCIDES
demonstrou ser possessivo, autoritário e intransigente. No dia dos fatos, a vítima recebeu uma mensagem de bom dia de
ELCIDES e que marcaram de se encontrar na residência do denunciado. Apurou-se que, ao chegar na casa de ELCIDES, a
vítima recebeu uma rasteira dele e caiu no chão. Ato contínuo, ELCIDES tomou o celular da vítima, e após se levantar o autor a
segurou pelo pescoço e começou a xingar a vítima de “puta”. Por fim, apurou-se que, o denunciado enviou mensagem no celular
de um amigo da vítima, ameaçando-a de morte.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cajamar, aos 16 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HAMÍLTON
VARELA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico de Manutenção, RG 36253558, CPF 280.107.638-45, pai FRANCISCO
VARELA DE OLIVEIRA, mãe FRANCISCA VARELA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 02/11/1978, de cor Branco, natural de
Jundiaí, - SP, com endereço à Via Anhanguera, 495, Km 41,5, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 91447-9645. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e,
em consequência, CONDENO HAMÍLTON VARELA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, do
Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto em razão da reincidência. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de
direito, pois o crime foi cometido mediante violência (art. 44, inciso I, do CP). Inviável, outrossim, a aplicação de sursis, tendo
em vista a reincidência. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária, a qual fica deferida. Anote-se. Expeça-se
certidão de honorários em favor do patrono do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a guia para execução. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:52
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