Processo ativo

0005461-33.2024.8.11.0000

0005461-33.2024.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
“Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o CONSELHO DA DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
composto pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DESA. Mato Grosso.
MARIA EROTIDES KNEIP (1º Membro), DES. JUVENAL PEREIRA DA Publique-se. Intime(m)-se.
SILVA (2º Membro), proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, Cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pra-se, expedindo o necessário.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
RELATORA”. dou fé.” decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Ante ao exposto, em sintonia ao acordão, DETERMINO o arquivamento do Serviço n. 02/2021/DF).
presente procedimento, observada às formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema.
Publique-se. Intime(m)-se. (assinado digitalmente)
Cumpra-se, expedindo o necessário. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Juíza de Direito Diretora do Foro
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Serviço n. 02/2021/DF). pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Cuiabá, data registrada no sistema. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0005461-33.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 33/2024
Requerente (s):
GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado (a):
Processo CIA n.: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB 6848/B)
0066813-23.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Vistos.
Classe Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 226/2023 Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s): Estado de Mato Grosso proposto por GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E
LIZEU POLIDORO INCORPORADORA LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
Advogado (a): judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$20.736,13 (vinte mil,
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB 75805) setecentos e trinta e seis reais e treze centavos).
Vistos. É o breve relato.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DECIDO.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 21 deste
Estado de Mato Grosso proposto por LIZEU POLIDORO a fim de solicitar a expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destinava, a
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações distribuição inicial do processo.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
pela referida normativa. redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
É o breve relato. Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
DECIDO. objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
(n. 34866.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$ 1.400,00 (mil e ressarcimento.
quatrocentos reais) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 701,69
R$700,00 (setecentos reais) a titulo de taxa judiciária. (setecentos e um reais, e sessenta e nove centavos), referente à guia de n.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e 47663.901.10.2023-0, e R$ 20.034,44 (vinte mil, trinta e quatro reais e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a quarenta e quatro centavos), referente à guia de n. 67239.901.11.2023-0.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Publique-se. Intime(m)-se.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Cumpra-se, expedindo o necessário.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Serviço n. 02/2021/DF).
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Cuiabá, data registrada no sistema.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador (assinado digitalmente)
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Juíza de Direito Diretora do Foro
ou posto à sua disposição. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0009223-54.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 44/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
BANCO PAN S.A.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357590)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
importância de R$1.049,34 (um mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
centavos).
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
disposição legal.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
pela referida normativa.
no tocante ao valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente
É o breve relato.
à guia n. 34866.901.07.2023-0.
DECIDO.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Disponibilizado 4/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11654 13
Cadastrado em: 13/08/2025 22:29
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