Processo ativo

0006428-90.2021.2.00.0000

0006428-90.2021.2.00.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: CEZAR ALMEIDA SANTANA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0006428-90.2021.2.00.0000 – em que se determina a aplicação da
equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ 1.024,47 (mil, vinte e Lei estadual n. 7.603/2001 (Provimento n. 11/2018-CGJ/MT), no sentido de
quatro reais e quarenta e sete centavos) a titulo de custas judiciais. que para a distribuição dos recursos de apelação e agravo de instrumento
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e oriundos de processos distribuídos até 31/12/2020, vige o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguinte: Tabela A-
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Item 01-Recursos de Apelação -R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão e oitenta e nove centavos) e 02-Agravo de Instrumento - R$ 155,88 (Cento e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Frente ao exposto, constata-se do caso em tela que houve a aplicação dos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ índices de forma equivocada, conforme os processos distribuídos a partir de
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da 1º/01/2021, vez que na hipótese se aplica a Tabela “A“ item 01 e 02 da Lei
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor estadual n. 11.077/2020 de custas judiciais aos recursos de apelação e
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador agravo de instrumento, cujos valores se encontram publicados no Provimento
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva n. 31/2022-CGJ/TJMT nesses termos: Tabela A-Item 01-Recursos de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Apelação - Inciso I - nas causas de valor até R$ 45.527,05 (quarenta e cinco
ou posto à sua disposição. mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos) cobra-se o valor fixo de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se R$ 455,24 ( quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe - Inciso II - nas causas de valor acima de R$ 45.527,05 (quarenta e cinco mil,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos) cobra-se 3% sobre o valor
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: da causa, até o limite de R$ 96.789,97 (noventa e seis mil reais, setecentos e
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) e Item 02 - Agravo de
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Instrumento - R$ 364,19 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezenove
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: centavos).
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Nesse viés, o Setor de Protocolo/Expediente desta comarca se manifestou no
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou andamento n. 22 pela necessidade de apresentação de CERTIDÃO DA
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; CONTADORIA, por ser este o setor específico para a aferição de valores de
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota custas processuais e outros cálculos de processos em tramitação.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Por conseguinte, atendida a supradita sugestão, houve a remessa do feito, de
de qualquer documento relativo ao pagamento; modo que no andamento n. 25 a Contadoria Judicial desta comarca manifesto,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. in verbis:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – [...] No presente caso, observa-se que fora aplicado de forma equivocada, a
Grifo nosso legislação que é utilizada nos processos distribuídos a partir de 01/01/2021,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera onde se aplica a Tabela “A“ item 01 e 02 da Lei nº 11.077/2020 de Custas
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Judiciais aos Recursos de Apelação e Agravo de Instrumento.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Portanto, constata-se e para que surta os efeitos legais necessários,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a CERTIFICO, que o valor correto a ser recolhido a titulo de custas para
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa interposição de Recurso de Apelação é de R$ 375, 89 (trezentos e setenta e
disposição legal. cinco reais e oitenta e nove centavos).
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Diante do exposto, há um saldo credor em favor do pagante, no importe de R$
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o 12.663,49 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e nove
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou centavos). [...]
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Posto isso, em sintonia ao vertente posicionamento, acolho parcialmente o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante ao valor de R$
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso 12.663,49 (doze mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e nove
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da centavos), correspondente à guia n. 81928.901.02.2021-0.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
2.561,18 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
referente à guia de n. 07348.901.09.2023-0. Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se. Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0037834-51.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
Processo CIA n.: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 127/2023
0061359-65.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Requerente (s):
Classe: CEZAR ALMEIDA SANTANA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 206/2023 Advogado (a):
Requerente (s): DR. MANOEL COSTA PARRIAO (OAB/MT 13.944)
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos.
Advogado (a): Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
13.245-A) Estado de Mato Grosso proposto por CEZAR ALMEIDA SANTANA a fim de
Vistos. solicitar a devolução de valor vinculado ao sistema FUNAJURIS.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela É o breve relato.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DECIDO.
Estado de Mato Grosso proposto por ENERGISA MATO GROSSO - De pronto, compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s)
Disponibilizado 22/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11627 6
Cadastrado em: 13/08/2025 21:41
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