Processo ativo

0007027-77.2025.8.11.0001

0007027-77.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: importância de R$1.140,24 (um mil e cento e quarenta reais e vinte e quatro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe de qualquer documento relativo ao pagamento;
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá III – refo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Grifo nosso
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota disposição legal.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
de qualquer documento relativo ao pagamento; requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Grifo nosso Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Sendo assim, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor em sua totalidade
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa de R$ 1.179,03 (um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos),
disposição legal. referente à guia de n. 70328.901.04.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui para a devolução do valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o sessenta e dois centavos), referente à guia acima mencionada .
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Publique-se. Intime(m)-se.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Serviço n. 02/2021/DF).
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Cuiabá, data registrada no sistema.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor em sua totalidade (assinado digitalmente)
de R$ 1.181,40 (um mil, cento e oitenta e um reais e quarenta centavos), HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
referente à guia de n. 03265.901.07.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito Juíza de Direito Diretora do Foro
para a devolução do valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
sessenta e dois centavos), referente à guia acima mencionada . pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Publique-se. Intime(m)-se. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Processo CIA n.:
Cuiabá, data registrada no sistema.
0007027-77.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
(assinado digitalmente)
Classe
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 41/2025
Juíza de Direito Diretora do Foro
Requerente (s):
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
BANCO C6 S.A.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Advogado (a):
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Processo CIA n.: Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
0007025-10.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
Classe importância de R$1.140,24 (um mil e cento e quarenta reais e vinte e quatro
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 32/2025 centavos).
Requerente (s): Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
BANCO C6 S.A. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Advogado (a): procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
RENATOCHAGAS CORRÊA DA SILVA– OAB/MT 8.184 pela referida normativa.
Vistos. É o breve relato.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DECIDO.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a questão (n. 21815.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$229,76
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas no valor de (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa
R$ 1.179,03 (um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos). judiciária e R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
É o breve relato. quatro centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$
DECIDO. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a
De pronto, em retificação a decisão proferida no andamento n. 9, cumpre titulo de custas judiciais.
esclarecer que em consonância ao HYPERLINK “ Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \ a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, ou posto à sua disposição.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Disponibilizado 20/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11894 7
Cadastrado em: 08/08/2025 02:34
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