Processo ativo

0007108-26.2025.8.11.0001

0007108-26.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0007108-26.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 30/2025 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
BANCO C6 S.A.
Advogado (a):
Processo CIA n.:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
0007114-33.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
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Classe
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 31/2025
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
Advogado (a):
importância de R$ R$1.134,83 (um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
três centavos).
Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim
pela referida normativa.
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas
É o breve relato.
na importância de R$ R$1.134,83 (um mil e cento e trinta e quatro reais e
DECIDO.
oitenta e três centavos).
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
questão (n. 43479.901.03.2023-0) divide-se na importância de R$224,35
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
(duzentos e vinte e quatro e trinta e cinco centavos) a titulo de taxa judiciária e
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
pela referida normativa.
centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ R$455,24
É o breve relato.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
DECIDO.
custas judiciais.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
questão (n. 54242.901.03.2023-0) divide-se na importância de R$224,35
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ R$455,24
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
custas judiciais.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
ou posto à sua disposição.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ou posto à sua disposição.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de qualquer documento relativo ao pagamento;
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Grifo nosso
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
de qualquer documento relativo ao pagamento;
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
disposição legal.
Grifo nosso
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
disposição legal.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de n. 43479.901.03.2023-0.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se.
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Cumpra-se, expedindo o necessário.
de n. 54242.901.03.2023-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 26/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11898 11
Cadastrado em: 08/08/2025 04:28
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