Processo ativo
0009253-89.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009253-89.2024.8.11.0001
Classe: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Vara: Esp ecializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a partir da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
COMARCAS Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Entrância Final
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Comarca de Cuiabá Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Diretoria do Fórum
Serviço n. 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Decisão (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0009253-89.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 54/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A. Gerência de Recursos Humanos
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 103 DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
importância de R$ 1.130,71 (mil, cento e trinta reais e sete centavos).
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
autos do CIA n. 0712276-02.2024.8.11.0001,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
É o breve relato.
RESOLVE:
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Art. 1º. Exonerar o servidor Augusto César Almeida Maia, matrícula n. 48199,
questão (n. 13306.901.11.2022-0) divide-se na importância de R$ 219,59
nomeado pela Portaria n. 194/2023-GRHFC, de 14/03/2023, para exercer, em
(duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a titulo de taxa
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
do Juiz do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO da Comarca de Cuiabá, a
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24
partir da publicação desta.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)a titulo de
custas recursais.
Art. 2º. Nomear Augusto César Almeida Maia, matrícula n. 48199, para
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
no Gabinete do Juiz do Núcleo de Atuação Estratégica - NAE da Comarca de
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cuiabá - Dra. Melissa de Lima Araújo, a partir da assinatura do Termo de
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
desta.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
(assinado digitalmente)
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
ou posto à sua disposição.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 102 DE 4 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, autos do CIA n. 0715811-70.2023.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar o
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: servidor Jedai Lemes Strobel de Freitas, matrícula n. 38834, nomeado pela
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Portaria n. 242/2023-GRHFC, de 20/04/2023, para exercer, em comissão, o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 3ª
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Vara Esp ecializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a partir da
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA
de qualquer documento relativo ao pagamento; SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Comarca de Várzea Grande
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Diretoria do Fórum
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Portaria
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui PORTARIA N. 09/2024 /CA
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos André da Silva, MM. Juiz de Direito e
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Diretor do Foro desta Comarca de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas e uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Considerando que por regime de substituição legal este magistrado passou a
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso responder pela Comarca de Porto Esperidião, e com isso a necessidade de
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da nomear assessores para a referida Comarca.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. RESOLVE:
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ I – NOMEAR a senhora Letícia Tavares de Freitas, portadora do RG:
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia 22619607 - SSP/MT, CPF: 056.206.671-38, matricula 42684, para exercer a
de n. 13306.901.11.2022-0. função de Assessora de Gabinete I-PDA-CNE – VII, da Vara Única do Fórum
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 9
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Entrância Final
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Comarca de Cuiabá Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Diretoria do Fórum
Serviço n. 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Decisão (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0009253-89.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 54/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A. Gerência de Recursos Humanos
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 103 DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
importância de R$ 1.130,71 (mil, cento e trinta reais e sete centavos).
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
autos do CIA n. 0712276-02.2024.8.11.0001,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
É o breve relato.
RESOLVE:
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Art. 1º. Exonerar o servidor Augusto César Almeida Maia, matrícula n. 48199,
questão (n. 13306.901.11.2022-0) divide-se na importância de R$ 219,59
nomeado pela Portaria n. 194/2023-GRHFC, de 14/03/2023, para exercer, em
(duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a titulo de taxa
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
do Juiz do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO da Comarca de Cuiabá, a
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24
partir da publicação desta.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)a titulo de
custas recursais.
Art. 2º. Nomear Augusto César Almeida Maia, matrícula n. 48199, para
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
no Gabinete do Juiz do Núcleo de Atuação Estratégica - NAE da Comarca de
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cuiabá - Dra. Melissa de Lima Araújo, a partir da assinatura do Termo de
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
desta.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
(assinado digitalmente)
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
ou posto à sua disposição.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 102 DE 4 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, autos do CIA n. 0715811-70.2023.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar o
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: servidor Jedai Lemes Strobel de Freitas, matrícula n. 38834, nomeado pela
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Portaria n. 242/2023-GRHFC, de 20/04/2023, para exercer, em comissão, o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 3ª
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Vara Esp ecializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a partir da
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA
de qualquer documento relativo ao pagamento; SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Comarca de Várzea Grande
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Diretoria do Fórum
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Portaria
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui PORTARIA N. 09/2024 /CA
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos André da Silva, MM. Juiz de Direito e
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Diretor do Foro desta Comarca de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas e uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Considerando que por regime de substituição legal este magistrado passou a
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso responder pela Comarca de Porto Esperidião, e com isso a necessidade de
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da nomear assessores para a referida Comarca.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. RESOLVE:
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ I – NOMEAR a senhora Letícia Tavares de Freitas, portadora do RG:
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia 22619607 - SSP/MT, CPF: 056.206.671-38, matricula 42684, para exercer a
de n. 13306.901.11.2022-0. função de Assessora de Gabinete I-PDA-CNE – VII, da Vara Única do Fórum
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 9