Processo ativo
0009259-96.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009259-96.2024.8.11.0001
Classe: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Vara: Cível da Comarca DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edital https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
EDITAL DE CIÊNCIA E ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E Processo CIA n.:
DOCUMENTOS JUDICIAIS Nº 6/2024-GA 0009259-96.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
A Comissão de Avaliação e Descarte de Documentos no âmbito da Comarca Classe:
de Cuiabá/MT, designada pela Portaria nº 4, de 9 de fevereiro de 2023 e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 56/2024
publicado em 10/02/2023, no Diário Eletrônico nº 11402, de acordo com as 10 Requerente ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s):
Listagens de Processos anexas, aprovada pela Juíza de Direito Diretora do BANCO PAN S.A.
Foro da Comarca de Cuiabá, Excelentíssima Senhora Edleuza Zorgetti Advogado (a):
Monteiro da Silva, bem como do(a) magistrado(a) 5ª Vara Cível da Comarca DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
de Cuiabá/MT – Excelentíssima Senhora Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, Vistos.
faz saber a quem posso interessar que, transcorridos 45 (quarenta e cinco) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
dias corridos da data da publicação deste Edital no DJE, se não houver Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
oposição, o setor responsável pelo arquivo deste Juízo providenciará a Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
eliminação de todos os processos constantes na lista, conforme devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 940,87
Recomendação nº 37/2011 e Recomendação nº 46, de 17 de dezembro de (novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).
2013, ambas do CNJ, bem como em cumprimento à determinação contida na Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Resolução n. 324/2020 também do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
ainda, em atenção à tabela de temporalidade do Sistema SIAP – Sistema de procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inspeção e Acompanhamento de Produção do Tribunal de Justiça de Mato pela referida normativa.
Grosso. É o breve relato.
Os interessados no prazo citado poderão requerer, as suas expensas, o DECIDO.
desentranhamento ou cópias de peças do processo, mediante agendamento e Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
petição, com a respectiva qualificação, demonstração de legitimidade do requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
pedido e pagamento de custas para desarquivamento, se houver. A petição que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
deverá ser enviada através do e-mail HYPERLINK “ não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
mailto:cba.arquivo@tjmt.jus.br“ cba.arquivo@tjmt.jus.br. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Publique-se. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Cumpra-se. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente) Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA (n. 70782.901.05.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
Juíza de Direito Diretora do Foro e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
somado ao valor de R$ 151,58 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e
Decisão oito centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.: forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
0009441-82.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Classe termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2024 Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Requerente (s): 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
BANCO PAN S.A. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357590) que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
importância de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos). outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
pela referida normativa. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
É o breve relato. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
DECIDO. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou de qualquer documento relativo ao pagamento;
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Grifo nosso
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 413,40 tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), referente à guia de n. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
20653.901.08.2021-0. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – disposição legal.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
Mato Grosso. nove centavos), correspondente à guia n. 70782.901.05.2020-0.
Publique-se. Intime(m)-se. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 10
EDITAL DE CIÊNCIA E ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E Processo CIA n.:
DOCUMENTOS JUDICIAIS Nº 6/2024-GA 0009259-96.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
A Comissão de Avaliação e Descarte de Documentos no âmbito da Comarca Classe:
de Cuiabá/MT, designada pela Portaria nº 4, de 9 de fevereiro de 2023 e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 56/2024
publicado em 10/02/2023, no Diário Eletrônico nº 11402, de acordo com as 10 Requerente ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s):
Listagens de Processos anexas, aprovada pela Juíza de Direito Diretora do BANCO PAN S.A.
Foro da Comarca de Cuiabá, Excelentíssima Senhora Edleuza Zorgetti Advogado (a):
Monteiro da Silva, bem como do(a) magistrado(a) 5ª Vara Cível da Comarca DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
de Cuiabá/MT – Excelentíssima Senhora Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, Vistos.
faz saber a quem posso interessar que, transcorridos 45 (quarenta e cinco) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
dias corridos da data da publicação deste Edital no DJE, se não houver Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
oposição, o setor responsável pelo arquivo deste Juízo providenciará a Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
eliminação de todos os processos constantes na lista, conforme devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 940,87
Recomendação nº 37/2011 e Recomendação nº 46, de 17 de dezembro de (novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).
2013, ambas do CNJ, bem como em cumprimento à determinação contida na Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Resolução n. 324/2020 também do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
ainda, em atenção à tabela de temporalidade do Sistema SIAP – Sistema de procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inspeção e Acompanhamento de Produção do Tribunal de Justiça de Mato pela referida normativa.
Grosso. É o breve relato.
Os interessados no prazo citado poderão requerer, as suas expensas, o DECIDO.
desentranhamento ou cópias de peças do processo, mediante agendamento e Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
petição, com a respectiva qualificação, demonstração de legitimidade do requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
pedido e pagamento de custas para desarquivamento, se houver. A petição que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
deverá ser enviada através do e-mail HYPERLINK “ não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
mailto:cba.arquivo@tjmt.jus.br“ cba.arquivo@tjmt.jus.br. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Publique-se. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Cumpra-se. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente) Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA (n. 70782.901.05.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
Juíza de Direito Diretora do Foro e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
somado ao valor de R$ 151,58 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e
Decisão oito centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.: forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
0009441-82.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Classe termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2024 Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Requerente (s): 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
BANCO PAN S.A. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357590) que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
importância de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos). outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
pela referida normativa. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
É o breve relato. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
DECIDO. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou de qualquer documento relativo ao pagamento;
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Grifo nosso
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 413,40 tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), referente à guia de n. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
20653.901.08.2021-0. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – disposição legal.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
Mato Grosso. nove centavos), correspondente à guia n. 70782.901.05.2020-0.
Publique-se. Intime(m)-se. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 10