Processo ativo

0009297-11.2024.8.11.0001

0009297-11.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , referente Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
à guia de n. 41452.901.01.2020-0. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Mato Grosso. n. 35516.901.01.2022-0.
Publique-se. Intime(m)-se. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009297-11.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
Gerência de Recursos Humanos
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 60/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A. Decisão
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela CIA n. 0712487-38.2024.8.11.0001
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 018/2024
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA VIGO ORMOND
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na [...]
importância de R$ 1.036,23 (mil, trinta e seis reais e vinte e três centavos). Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) vindicado, DEFIRO o pedido formulado por CLAUDIA APARECIDA VIGO
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados ORMOND, matrícula n. 23526, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
pela referida normativa. assiduidade referente ao quinquênio de 1º/3/2019 a 1º/3/2024,
É o breve relato. condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
DECIDO. anuência deste e a conveniência do serviço público.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
questão (n. 35516.901.01.2022-0) divide-se na importância de R$ 209,43 servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
(duzentos e nove reais e quarenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária e 02/2021/DF).
R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
quarenta centavos) a titulo de custas recursais. Intime-se a parte requerente via e-mail.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Publique-se. Cumpra-se.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Cuiabá/MT, 8 de março de 2024.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão (assinado digitalmente)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Juíza de Direito Diretora do Foro
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Comarca de Sinop
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Portaria
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe PORTARIA N. 28/2024-cnpar O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Direito e Diretor do Foro da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR, a servidor a Sabrina
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Ripoli Bianchi, matrícula 46428, Analista Judiciária PTJ, para exercer, em
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, substituição, com ônus, a Função de Gestor Administrativo II daComarca de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Sinop , no período de 08 a 19/04/2024, durante o afastamento da titular
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Rosimeiry Moraes Nunes, Técnica Judiciári a PTJ, matrícula 11493. Publique-
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 08 de março de 2024 Assinada
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito e Diretor do Foro
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; PORTARIA N. 28/2024-cnpar
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Grifo nosso Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera legais,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente RESOLVE:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, DESIGNAR, a servidor a Sabrina Ripoli Bianchi, matrícula 46428, Analista
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Judiciária PTJ, para exercer, em substituição, com ônus, a Função de Gestor
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Administrativo II daComarca de Sinop , no período de 08 a 19/04/2024,
disposição legal. durante o afastamento da titular Rosimeiry Moraes Nunes, Técnica Judiciári a
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui PTJ, matrícula 11493.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Disponibilizado 11/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11659 13
Cadastrado em: 13/08/2025 22:44
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