Processo ativo

0009448-74.2024.8.11.0001

0009448-74.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
que tem por base exercício regular do poder d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e polícia, ou a utilização, efetiva Mato Grosso.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Publique-se. Intime(m)-se.
ou posto à sua disposição. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Serviço n. 02/2021/DF).
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Cuiabá, data registrada no sistema.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, (assinado digitalmente)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Juíza de Direito Diretora do Foro
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Processo CIA n.:
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
0009448-74.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Classe
Grifo nosso
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 61/2024
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Requerente (s):
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
BANCO PAN S.A.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Advogado (a):
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357590)
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Vistos.
disposição legal.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
importância de R$ 988,81 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
centavos).
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
pela referida normativa.
719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente à guia
É o breve relato.
de n. 05753.901.05.2017-0.
DECIDO.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
questão (n. 41452.901.01.2020-0) divide-se na importância de R$ 199,52
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois reais) a titulo de taxa
Mato Grosso.
judiciária e R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove
Publique-se. Intime(m)-se.
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Serviço n. 02/2021/DF).
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cuiabá, data registrada no sistema.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
(assinado digitalmente)
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Juíza de Direito Diretora do Foro
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Processo CIA n.: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
0005888-27.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Classe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 34/2024 outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Requerente (s): [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
LMA COMERCIO LTDA independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Vistos. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Estado de Mato Grosso proposto por LMA COMERCIO LTDA a fim de solicitar circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos). aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações de qualquer documento relativo ao pagamento;
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
pela referida normativa. Grifo nosso
É o breve relato. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
DECIDO. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu disposição legal.
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 413,40 não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), referente à guia de n. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
23129.901.08.2022-0. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Disponibilizado 11/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11659 12
Cadastrado em: 13/08/2025 22:44
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